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sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano
É descabido investigar a extensão do dano para conceder o auxílio-acidente. Para o pagamento do benefício, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia considerado que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço. O caso seguiu a metodologia dos Recursos Repetitivos.
No caso analisado, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991 foi desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. "Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", comentou.
Limongi também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O relator apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.
Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada
A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador, que presta serviço contínuo por mais de seis horas, pode ser reduzida desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias. O entendimento encontra respaldo no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, a CLT também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.
A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora, como no caso dos autos, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa. Isso porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.
No entanto, o relator na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa e também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto. Segundo o relator, se foram respeitadas as regras da legislação trabalhista, a segunda instância não podia negar validade à norma coletiva. Até mesmo porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.
Vieira restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
Acidente de trabalho de autônomo não é competência da JT
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos - conserto parcial de telhado - que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
Trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual
"Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
"Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.
Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. "Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade fim da empresa e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual" concluiu o relator.
O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. "Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT" finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos."
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