domingo, 20 de setembro de 2009

TRABALHO RURAL FAMILIAR CONTA EM APOSENTADORIA


TRABALHO RURAL FAMILIAR CONTA EM APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal confirmou decisão que considera período de trabalho rural na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria. Por meio de liminar em Mandado de Segurança, o ministro Marco Aurélio manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, a favor do trabalhador.

Com a decisão, foi incluído o período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás. Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. O TCU ainda determinou que o servidor continuasse aposentado mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.

O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformada.

O servidor alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade. Afirmou que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Alegou, ainda, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos. Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro.

Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência. Observou que, quando está em tramitação o processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, já que o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.137

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