Empresa que pagou pós-graduação recebe verba de volta
O caso é de uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas rescisórias os valores que havia investido na formação de sua funcionária - o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela companhia como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Especialista defende políticas públicas para prevenção de acidentes
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incêndio
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
Trabalho Escravo : Fazendeiro e gerente são condenados no Piauí
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
Doença Profissional
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Empregada com dois contratos teve reconhecido o direito a horas extras
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
TRT concede adicional à cozinheira exposta a choque térmico
Fonte: Âmbito Jurídico
Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela. A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.
Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Fonte: Âmbito Jurídico
Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela. A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.
Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Condições de trabalho em frigoríficos são discutidas hoje em audiência
Fonte: Campo Grande News
Em 16 de novembro acontece na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul uma audiência pública para discutir as condições de trabalho nos frigoríficos brasileiros. O comando do evento ficará a cargo do deputado estadual Amarildo Cruz (PT). De acordo com secretário geral do Sindmassa/MS (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Massas Alimentícias, Biscoito, Macarrão e Panificação do Estado de MS), Fábio Alex Bezerra Salomão, a audiência faz parte de uma estratégia das entidades sindicais que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e salarial no setor que emprega cerca de 40 mil trabalhadores só no Estado.
O setor da carne está em franca expansão, mas oferecendo péssimas condições de trabalho aos empregados.
Salomão conta que um trabalhador do setor inicia sua jornada de trabalho entre 4h e 5h, chegando até 22h no ápice da produção, entre os meses de novembro e dezembro.
“Nossa principal bandeira é para que os trabalhadores não trabalhem aos sábados, pois é necessário dar condições aos trabalhadores terem vida social”, explica.
A atividade, solicitada pelo Sindmassa/MS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e mais oito federações de trabalhadores nas indústrias de alimentação e a União Internacional dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação.
Durante a audiência também será discutida a redução de jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais. A medida, além de gerar mais postos de trabalho, reduz drasticamente os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, como artrite, LER (Lesões Esforços Repetitivos), problemas respiratórios devido ao choque térmico e acidentes na linha de produção
NTEP evidencia nova realidade ocupacional
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Caminhoneiro morre vítima de choque elétrico no RS
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
O protetor solar como Equipamento de Proteção Individual
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Concessionária responde por falta de segurança em pista
A Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, deve indenizar um motorista acidentado, independentemente de o contrato prever instalação de placas de sinalização na pista somente após o fato.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.
A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999.
O acidente aconteceu em 31 de março de 1999.
A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, "tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado". Segundo o tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.
De acordo com a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ.
"A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência", ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
TST aplica prescrição total para adicional de periculosidade de aposentado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado aposentado para incorporar no cálculo de sua aposentadoria o adicional de periculosidade recebido no tempo em que prestava serviços à companhia.
O relator do recurso de embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que tem opinião diferente em relação a essa matéria, no entanto, a SDI-1 já fixou a existência de prescrição extintiva em situações semelhantes, mesmo quando o trabalhador tenha recebido o adicional de periculosidade ao longo do contrato.
A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o trabalhador requer a integração de parcela (adicional de periculosidade) nunca recebida na condição de aposentado, embora tenha recebido ao longo do contrato por mais de dez anos intercalados ou cinco ininterruptos, sendo que a ação foi proposta sete anos depois da aposentadoria.
Como o empregado se aposentou em setembro de 1996 e entrou com a ação em março de 2003, a Vara do Trabalho e o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram que ocorreria a prescrição parcial na hipótese, ou seja, apenas em relação ao período anterior a março de 1998 (antes de cinco anos), conforme estabelece a Súmula nº 327 do TST quando há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.
Diferentemente do Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu a prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto à incorporação do adicional de periculosidade no cálculo de sua complementação de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o colegiado, a parcela (adicional de periculosidade) nunca integrou os proventos de aposentadoria do empregado, logo não se tratava de discussão acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim do reconhecimento do direito de integrar o adicional no cálculo da aposentadoria - comando da Súmula nº 326/TST.
Nos embargos à SDI, o empregado insistiu na tese da prescrição parcial, com o argumento de que a parcela que pretende a incorporação aos proventos foi recebida durante o contrato de trabalho, portanto, não era a mesma situação da Súmula nº 326/TST que trata de parcela jamais paga ao trabalhador.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o entendimento majoritário do tribunal é no sentido de aplicar ao caso a Súmula nº 326 como procedeu a Segunda Turma do TST. A súmula prevê a prescrição total em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao empregado, começando a fluir o biênio prescricional a partir da data da aposentadoria.
Em resumo, afirmou o relator, a prescrição só será parcial quando não estiver em discussão o reconhecimento de um direito, mas apenas o direito a diferenças de parcelas já concedidas. Entretanto, os ministros Lélio Bentes e Rosa Weber são contrários a essa interpretação e defenderam a aplicação da prescrição parcial. Para os dois, o diferencial estava justamente no fato de o trabalhador ter recebido o adicional ao longo do contrato.
Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou o relator e concluiu que o direito de o empregado pleitear o adicional de insalubridade se extinguira após dois anos da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que ele nunca recebeu a parcela nos proventos de aposentadoria e só recorreu à Justiça sete anos após a jubilação.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado aposentado para incorporar no cálculo de sua aposentadoria o adicional de periculosidade recebido no tempo em que prestava serviços à companhia.
O relator do recurso de embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que tem opinião diferente em relação a essa matéria, no entanto, a SDI-1 já fixou a existência de prescrição extintiva em situações semelhantes, mesmo quando o trabalhador tenha recebido o adicional de periculosidade ao longo do contrato.
A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o trabalhador requer a integração de parcela (adicional de periculosidade) nunca recebida na condição de aposentado, embora tenha recebido ao longo do contrato por mais de dez anos intercalados ou cinco ininterruptos, sendo que a ação foi proposta sete anos depois da aposentadoria.
Como o empregado se aposentou em setembro de 1996 e entrou com a ação em março de 2003, a Vara do Trabalho e o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram que ocorreria a prescrição parcial na hipótese, ou seja, apenas em relação ao período anterior a março de 1998 (antes de cinco anos), conforme estabelece a Súmula nº 327 do TST quando há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.
Diferentemente do Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu a prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto à incorporação do adicional de periculosidade no cálculo de sua complementação de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o colegiado, a parcela (adicional de periculosidade) nunca integrou os proventos de aposentadoria do empregado, logo não se tratava de discussão acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim do reconhecimento do direito de integrar o adicional no cálculo da aposentadoria - comando da Súmula nº 326/TST.
Nos embargos à SDI, o empregado insistiu na tese da prescrição parcial, com o argumento de que a parcela que pretende a incorporação aos proventos foi recebida durante o contrato de trabalho, portanto, não era a mesma situação da Súmula nº 326/TST que trata de parcela jamais paga ao trabalhador.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o entendimento majoritário do tribunal é no sentido de aplicar ao caso a Súmula nº 326 como procedeu a Segunda Turma do TST. A súmula prevê a prescrição total em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao empregado, começando a fluir o biênio prescricional a partir da data da aposentadoria.
Em resumo, afirmou o relator, a prescrição só será parcial quando não estiver em discussão o reconhecimento de um direito, mas apenas o direito a diferenças de parcelas já concedidas. Entretanto, os ministros Lélio Bentes e Rosa Weber são contrários a essa interpretação e defenderam a aplicação da prescrição parcial. Para os dois, o diferencial estava justamente no fato de o trabalhador ter recebido o adicional ao longo do contrato.
Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou o relator e concluiu que o direito de o empregado pleitear o adicional de insalubridade se extinguira após dois anos da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que ele nunca recebeu a parcela nos proventos de aposentadoria e só recorreu à Justiça sete anos após a jubilação.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
A sociedade analgésica
Todo mundo sente uma dorzinha de vez em quando e, justamente por isso, só costuma se preocupar quando ela passa a atrapalhar significativamente a rotina. Geralmente, em vez de procurarmos um médico para amenizá-la, buscamos a informação com familiares, com o balconista da farmácia ou até na internet. Entretanto, para a Sociedade Brasileira de Estudos da Dor (SBED), a dor – sendo ela aguda ou crônica – não deve ser menosprezada e, muito menos, tratada sem orientação de um especialista. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o quinto sinal vital do corpo humano – depois de temperatura, pulso, respiração e pressão arterial – a dor e o seu grau de intensidade precisam ser avaliadas para que se saiba quais procedimentos tomar para tratá-la.
Segundo o reumatologista Daniel Feldman Pollak, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), pacientes com condições musculoesqueléticas (que são muito comuns e incluem mais de 150 doenças e síndromes diferentes, habitualmente associadas à dor e inflamação) tem a pior qualidade de vida. “Está provado que o grau de sofrimento deles é maior que o de pacientes que tiveram um acidente vascular cerebral (AVC). A dor crônica diminui a produtividade do indivíduo, baixa a auto-estima, causa depressão. Por isso, não pode ser ignorada”, explica.
Ao lado dos analgésicos, os anti-inflamatórios são os medicamentos mais usados para o tratamento da dor. Mas eles também são alvos de críticas e de rígida vigilância por causa de seus efeitos colaterais, em especial os problemas gastrointestinais. De acordo com o gastroenterologista Décio Chizon, professor da Clínica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o grande número de usuários de anti-inflamatórios tradicionais e o tempo prolongado de utilização desses medicamentos fazem com que os efeitos colaterais adquiram uma proporção assustadora. “Para cada comprimido prescrito, outros sete ou oito são tomados por conta própria”, conta.
Como explica Daniel Feldman, não existem fármacos que não apresentem efeitos adversos, mas a principal causa do agravamento dessas complicações é o uso indiscriminado do medicamento. “O acompanhamento do médico é importante para definir qual anti-inflamatório será mais adequado, de acordo com a intensidade da dor, a idade e o histórico de cada paciente. É fundamental avaliar os riscos e os benefícios de cada medicamento. Geralmente, quanto mais eficiente a substância, maiores são os riscos de desenvolver úlceras ou problemas cardíacos”, avisa.
Dentre os cerca de 30 milhões de pessoas que tomam anti-inflamatórios por dia no Ocidente, 25% dos usuários crônicos vão desenvolver úlcera e de 2% a 4% terão complicações mais graves, como sangramento e perfuração. Mesmo assim, para Décio Chizon, quando o medicamento é usado corretamente, os benefícios são muito maiores do que os riscos. “Hoje em dia é possível minimizar os efeitos adversos desses remédios. Os anti-inflamatórios tradicionais podem ser associados com outros fármacos, como os inibidores da bomba de prótons (IBP), que protegem o estômago. Outra alternativa é o uso dos coxibes, anti-inflamatórios de última geração, com menos efeitos gastrointestinais”, diz.
Outros riscos
O uso dos coxibes, entretanto, é polêmico. No Brasil, eles só podem ser vendidos sob prescrição médica e com retenção de receita. Muitos medicamentos, entre eles o Vioxx e o Prexige, tiveram a venda proibida. Isso porque são acusados de causar complicações hepáticas, renais e cardíacos.
Entretanto, segundo o cardiologista Paulo Bertini, médico pesquisador da Unidade Clínica de Aterosclerose do Instituto do Coração (InCor), todos os tipos de anti-inflamatórios, tanto os tradicionais quanto os coxibes, podem aumentar a pressão arterial e apresentam riscos similares para efeitos adversos cardiovasculares, como infarto, derrame e insuficiência cardíaca, assim como insuficiência renal. “É um mito achar que apenas os coxibes causam riscos cardiovasculares. Sabemos hoje que a incidência desse tipo de efeito é si milar em ambos”, explica.
Além de aumentar as chances de desenvolver problemas gastrointestinais e cardíacos, o uso indevido e por tempo prolongado de qualquer tipo de anti-inflamatório também pode anular a eficácia destes medicamentos, como explica o ortopedista Rogério Teixeira da Silva, presidente do Comitê de Trau¬¬¬mato¬¬¬logia Des¬¬portiva da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Trau¬¬ma¬¬¬tologia (SBOT). “A automedicação leva à cronificação da dor, ou seja, a falta de tratamento clínico ou cirúrgico torna a dor aguda, provocada por uma lesão crônica. Estudos indicam que a dor não controlada é a principal causa de reinternação e que tratar a dor corretamente melhora o resultado cirúrgico”, diz.
Tudo começou com a Aspirina
O primeiro medicamento da história da humanidade com propriedades anti-inflamatórias é o ácido acetilsalicílico (a Aspirina) inicialmente sintetizado na Alemanha, em 1899. Todos os anti-inflamatórios têm a capacidade de inibir a enzima ciclo-oxigenase, que se apresenta na forma de COX-1 e COX-2, responsável pela produção do hormônio prostaglandina, que protege a mucosa gastroduodenal, mas, ao mesmo tempo, transmite a dor.
Os anti-inflamatórios não esteroides (AINES) podem ser divididos em dois grupos: os tradicionais e os coxibes. Os tradicionais inibem as duas formas da ciclo-oxigenase, diminuindo a dor, mas deixando o estômago e o duodeno vulneráveis, devido à diminuição de protaglandina. Já os coxibes inibem apenas a COX-2.
A dor também pode ser tratada com analgésicos (quando não existe inflamação), ou ainda com opioides, mais usados no tratamento de dor intensa aguda e dor crônica em pacientes oncológicos.
Todo mundo sente uma dorzinha de vez em quando e, justamente por isso, só costuma se preocupar quando ela passa a atrapalhar significativamente a rotina. Geralmente, em vez de procurarmos um médico para amenizá-la, buscamos a informação com familiares, com o balconista da farmácia ou até na internet. Entretanto, para a Sociedade Brasileira de Estudos da Dor (SBED), a dor – sendo ela aguda ou crônica – não deve ser menosprezada e, muito menos, tratada sem orientação de um especialista. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o quinto sinal vital do corpo humano – depois de temperatura, pulso, respiração e pressão arterial – a dor e o seu grau de intensidade precisam ser avaliadas para que se saiba quais procedimentos tomar para tratá-la.
Segundo o reumatologista Daniel Feldman Pollak, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), pacientes com condições musculoesqueléticas (que são muito comuns e incluem mais de 150 doenças e síndromes diferentes, habitualmente associadas à dor e inflamação) tem a pior qualidade de vida. “Está provado que o grau de sofrimento deles é maior que o de pacientes que tiveram um acidente vascular cerebral (AVC). A dor crônica diminui a produtividade do indivíduo, baixa a auto-estima, causa depressão. Por isso, não pode ser ignorada”, explica.
Ao lado dos analgésicos, os anti-inflamatórios são os medicamentos mais usados para o tratamento da dor. Mas eles também são alvos de críticas e de rígida vigilância por causa de seus efeitos colaterais, em especial os problemas gastrointestinais. De acordo com o gastroenterologista Décio Chizon, professor da Clínica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o grande número de usuários de anti-inflamatórios tradicionais e o tempo prolongado de utilização desses medicamentos fazem com que os efeitos colaterais adquiram uma proporção assustadora. “Para cada comprimido prescrito, outros sete ou oito são tomados por conta própria”, conta.
Como explica Daniel Feldman, não existem fármacos que não apresentem efeitos adversos, mas a principal causa do agravamento dessas complicações é o uso indiscriminado do medicamento. “O acompanhamento do médico é importante para definir qual anti-inflamatório será mais adequado, de acordo com a intensidade da dor, a idade e o histórico de cada paciente. É fundamental avaliar os riscos e os benefícios de cada medicamento. Geralmente, quanto mais eficiente a substância, maiores são os riscos de desenvolver úlceras ou problemas cardíacos”, avisa.
Dentre os cerca de 30 milhões de pessoas que tomam anti-inflamatórios por dia no Ocidente, 25% dos usuários crônicos vão desenvolver úlcera e de 2% a 4% terão complicações mais graves, como sangramento e perfuração. Mesmo assim, para Décio Chizon, quando o medicamento é usado corretamente, os benefícios são muito maiores do que os riscos. “Hoje em dia é possível minimizar os efeitos adversos desses remédios. Os anti-inflamatórios tradicionais podem ser associados com outros fármacos, como os inibidores da bomba de prótons (IBP), que protegem o estômago. Outra alternativa é o uso dos coxibes, anti-inflamatórios de última geração, com menos efeitos gastrointestinais”, diz.
Outros riscos
O uso dos coxibes, entretanto, é polêmico. No Brasil, eles só podem ser vendidos sob prescrição médica e com retenção de receita. Muitos medicamentos, entre eles o Vioxx e o Prexige, tiveram a venda proibida. Isso porque são acusados de causar complicações hepáticas, renais e cardíacos.
Entretanto, segundo o cardiologista Paulo Bertini, médico pesquisador da Unidade Clínica de Aterosclerose do Instituto do Coração (InCor), todos os tipos de anti-inflamatórios, tanto os tradicionais quanto os coxibes, podem aumentar a pressão arterial e apresentam riscos similares para efeitos adversos cardiovasculares, como infarto, derrame e insuficiência cardíaca, assim como insuficiência renal. “É um mito achar que apenas os coxibes causam riscos cardiovasculares. Sabemos hoje que a incidência desse tipo de efeito é si milar em ambos”, explica.
Além de aumentar as chances de desenvolver problemas gastrointestinais e cardíacos, o uso indevido e por tempo prolongado de qualquer tipo de anti-inflamatório também pode anular a eficácia destes medicamentos, como explica o ortopedista Rogério Teixeira da Silva, presidente do Comitê de Trau¬¬¬mato¬¬¬logia Des¬¬portiva da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Trau¬¬ma¬¬¬tologia (SBOT). “A automedicação leva à cronificação da dor, ou seja, a falta de tratamento clínico ou cirúrgico torna a dor aguda, provocada por uma lesão crônica. Estudos indicam que a dor não controlada é a principal causa de reinternação e que tratar a dor corretamente melhora o resultado cirúrgico”, diz.
Tudo começou com a Aspirina
O primeiro medicamento da história da humanidade com propriedades anti-inflamatórias é o ácido acetilsalicílico (a Aspirina) inicialmente sintetizado na Alemanha, em 1899. Todos os anti-inflamatórios têm a capacidade de inibir a enzima ciclo-oxigenase, que se apresenta na forma de COX-1 e COX-2, responsável pela produção do hormônio prostaglandina, que protege a mucosa gastroduodenal, mas, ao mesmo tempo, transmite a dor.
Os anti-inflamatórios não esteroides (AINES) podem ser divididos em dois grupos: os tradicionais e os coxibes. Os tradicionais inibem as duas formas da ciclo-oxigenase, diminuindo a dor, mas deixando o estômago e o duodeno vulneráveis, devido à diminuição de protaglandina. Já os coxibes inibem apenas a COX-2.
A dor também pode ser tratada com analgésicos (quando não existe inflamação), ou ainda com opioides, mais usados no tratamento de dor intensa aguda e dor crônica em pacientes oncológicos.
Comissão a título de prêmio faz parte do salário do empregado
Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo banco a título de "Prêmio Produção" ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada "Prêmio Produção" não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão.
No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido, portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, §1º).
Para o relator, ministro Brito Pereira, a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis - requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão do Regional e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador, quando foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma.
Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo banco a título de "Prêmio Produção" ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada "Prêmio Produção" não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão.
No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido, portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, §1º).
Para o relator, ministro Brito Pereira, a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis - requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão do Regional e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador, quando foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma.
JEFs uniformizam decisão sobre conversão de regimes na aposentadoria
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado na última semana, decidiu, por unanimidade, que é possível a conversão de serviço especial em comum, mesmo após 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10.
Conforme a relatora, juíza federal Ivanise Rodrigues Perotoni, a Constituição Federal assegura a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, mesmo após alterações posteriores pelas emendas constitucionais números 20 e 47. A Turma frisou ainda o fato de continuar em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da LBPS, pois a revogação dele pela MP referida não foi mantida quando feita a conversão para a Lei 9.711/98.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado na última semana, decidiu, por unanimidade, que é possível a conversão de serviço especial em comum, mesmo após 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10.
Conforme a relatora, juíza federal Ivanise Rodrigues Perotoni, a Constituição Federal assegura a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, mesmo após alterações posteriores pelas emendas constitucionais números 20 e 47. A Turma frisou ainda o fato de continuar em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da LBPS, pois a revogação dele pela MP referida não foi mantida quando feita a conversão para a Lei 9.711/98.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
É inválida norma coletiva que incorpora intervalo para refeição e descanso na jornada
Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10ª Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.
Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.
A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado
Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10ª Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.
Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.
A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado
Demissão em sociedade de economia mista tem que ser fundamentada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade da despedida de um ex-empregado de companhia, e determinou a devolução do processo à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247.
O funcionário foi aprovado em concurso público em primeiro lugar para o cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS), tendo firmado com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego, sustentando ter sido vítima de ato abusivo, em sua dispensa.
O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que - conforme registrado pelo perito - a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado para o mesmo cargo.
A companhia recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A Sexta Turma aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº 247 à situação fática do processo.
A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso, considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso da empresa, afastada a incidência da OJ 247.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade da despedida de um ex-empregado de companhia, e determinou a devolução do processo à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247.
O funcionário foi aprovado em concurso público em primeiro lugar para o cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS), tendo firmado com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego, sustentando ter sido vítima de ato abusivo, em sua dispensa.
O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que - conforme registrado pelo perito - a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado para o mesmo cargo.
A companhia recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A Sexta Turma aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº 247 à situação fática do processo.
A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso, considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso da empresa, afastada a incidência da OJ 247.
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