SEGURANÇA É TUDO...
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Impedir saída de substâncias entorpecentes não justifica revista íntima vexatória
Para a empresa, uma vistoria, uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma situação de dano moral, em que uma distribuidora farmacêutica foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença vem se mantendo, apesar dos diversos recursos da empregadora. Conforme informou o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados. Segundo a empregadora, no seu estoque há grande diversidade de psicotrópicos e outras drogas de uso controlado, os quais devem ser impedidos de chegar à sociedade fora das formas estabelecidas por lei. Em razão disso, alega que não lhe restou outra opção senão realizar as revistas dos empregados que trabalhavam no setor de psicotrópicos, e acredita que não houve dano moral. A distribuidora sustenta a licitude de sua conduta, afirmando estar no exercício regular de um direito, por contar com previsão autorizadora em norma coletiva.
Além disso, a empresa destaca que a vistoria era uma simples observação visual, realizada até o mês de maio de 2003, e que a partir daí passou a ser realizada exclusivamente por meio de bastão eletromagnético (detector de metais). Os argumentos da distribuidora não foram convincentes, possibilitando sua condenação à indenização por dano moral já na primeira instância. A empresa recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que lhe negou provimento, motivando outro apelo empresarial, desta vez ao TST, onde o ministro Horácio Pires considerou "inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos".
Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade patronal, não há justificativa "para expor o empregado a revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas". De acordo com o ministro Horácio, esta prática é abusiva, "pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição".
Ao analisar os argumentos da empresa, o ministro Horácio ressaltou que "o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera". Em relação à necessidade de controle sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora "deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um".
O relator observou, inclusive, que a empresa encontrou e adotou outros meios de fiscalização, pois passou a utilizar detectores de metais, "o que mostra que a revista levada a cabo pela reclamada não era a única forma de se verificar eventual desvio de medicamentos. Essa alteração apenas reforça o entendimento de que a conduta anterior da empresa não estava correta". A Terceira Turma, então, negou provimento ao recurso da empregadora.
Para a empresa, uma vistoria, uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma situação de dano moral, em que uma distribuidora farmacêutica foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença vem se mantendo, apesar dos diversos recursos da empregadora. Conforme informou o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados. Segundo a empregadora, no seu estoque há grande diversidade de psicotrópicos e outras drogas de uso controlado, os quais devem ser impedidos de chegar à sociedade fora das formas estabelecidas por lei. Em razão disso, alega que não lhe restou outra opção senão realizar as revistas dos empregados que trabalhavam no setor de psicotrópicos, e acredita que não houve dano moral. A distribuidora sustenta a licitude de sua conduta, afirmando estar no exercício regular de um direito, por contar com previsão autorizadora em norma coletiva.
Além disso, a empresa destaca que a vistoria era uma simples observação visual, realizada até o mês de maio de 2003, e que a partir daí passou a ser realizada exclusivamente por meio de bastão eletromagnético (detector de metais). Os argumentos da distribuidora não foram convincentes, possibilitando sua condenação à indenização por dano moral já na primeira instância. A empresa recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que lhe negou provimento, motivando outro apelo empresarial, desta vez ao TST, onde o ministro Horácio Pires considerou "inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos".
Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade patronal, não há justificativa "para expor o empregado a revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas". De acordo com o ministro Horácio, esta prática é abusiva, "pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição".
Ao analisar os argumentos da empresa, o ministro Horácio ressaltou que "o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera". Em relação à necessidade de controle sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora "deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um".
O relator observou, inclusive, que a empresa encontrou e adotou outros meios de fiscalização, pois passou a utilizar detectores de metais, "o que mostra que a revista levada a cabo pela reclamada não era a única forma de se verificar eventual desvio de medicamentos. Essa alteração apenas reforça o entendimento de que a conduta anterior da empresa não estava correta". A Terceira Turma, então, negou provimento ao recurso da empregadora.
Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, uma empresa, pela compra de banco de dados de outra companhia, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.
Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a empresa da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.
Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a empresa foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que "o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só", já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. "Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização", ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, uma empresa, pela compra de banco de dados de outra companhia, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.
Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a empresa da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.
Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a empresa foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que "o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só", já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. "Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização", ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
Empregador que não contrata seguro de vida não tem direito a compensação de despesas com morte de empregado
A 6ª Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso apresentado pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença que autorizou a empregadora a compensar as despesas pagas pela empresa com o funeral do trabalhador do valor total da indenização pelo seguro não contratado. No entender na Turma julgadora, como a empresa nem chegou a contratar seguro de vida para o empregado, não existe a apólice para listar as situações cobertas pela seguradora e, dessa forma, não há previsão para a compensação deferida em 1º Grau.
Segundo explicou o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador faleceu em decorrência de um infarto, em novembro de 2007, quando era empregado da reclamada, exercendo as funções de motorista de carreta. A convenção coletiva de trabalho 2007/2008 estabeleceu a obrigação de as empresas contratarem, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima correspondente a dez vezes o piso salarial do motorista de carreta, no caso de morte natural, acidental ou invalidez permanente.
Reconhecendo que a reclamada descumpriu a sua obrigação, o juiz de 1º Grau a condenou ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida. Entretanto, considerando que essa importância visava custear as despesas com a morte do trabalhador e verificando que a empresa pagou o funeral, traslado e sepultamento do ex-empregado, o magistrado sentenciante determinou a compensação desses valores com a indenização. Mas o relator do recurso não concordou esse posicionamento.
Isso porque o seguro de vida visa a garantir uma renda para os dependentes do segurado, em caso de falecimento decorrentes das causas estabelecidas. "Na situação em tela, as hipóteses que asseguram direito ao referido seguro já foram estabelecidas pela convenção coletiva, enquadrando-se a morte natural entre elas. Entretanto, não tendo a ré sequer contratado o seguro de vida, inexiste a apólice para discriminar as situações por ela cobertas, o que também não foi apontado em negociação coletiva. Assim, a compensação deferida não tem respaldo legal" concluiu, dando provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento da indenização no valor total, fixada em R$8.821,00.
Vendedor obrigado a limpar loja tem direito a adicional e indenização por dano moral
Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma loja de tênis foi condenada a pagar a um vendedor indenização por assédio moral, bem como as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado, contratado somente para vender os produtos da empresa, era obrigado ainda a organizar o estoque e a fazer a faxina da loja, sob pena de dispensa por justa causa. Nesse contexto, a juíza Adriana Goulart de Sena, titular da Vara, constatou que o trabalhador não recebia nenhum acréscimo salarial pelos serviços de estoquista e faxineiro, além de ser vítima das constantes ameaças veladas de perda do emprego. A questão do assédio moral foi solucionada após o exame do conjunto de provas. Mas, em relação ao acúmulo das funções de estoquista e faxineiro com as de vendedor, diante da inexistência de norma específica a regular a matéria, a magistrada precisou encontrar outra forma de solucionar o problema.
Em sua sentença, a juíza explica a diferença entre os termos "acúmulo de funções" e "desvio de funções", expressões que não se confundem, pois "enquanto o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Dá-se a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes da engrenagem empresarial" .
A reclamada negou os fatos narrados pelo vendedor, alegando que não havia necessidade de obrigá-lo a limpar a loja, uma vez que mantinha uma pessoa encarregada de fazer a faxina, de 15 em 15 dias. Entretanto, a magistrada considerou esse argumento muito frágil, pois é impossível imaginar que um local movimentado, com constante entrada e saída de pessoas, pudesse ser limpo somente a cada 15 dias. Portanto, é lógico que a empresa tinha que providenciar a limpeza diária da loja, fato evidente que levou a juíza a concluir que essa tarefa era atribuída ao reclamante.
Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que a empresa tinha o estranho hábito de obrigar empregados a executarem funções para as quais não foram contratados, mediante a chantagem dissimulada da dispensa por justa causa. Assim, em virtude da necessidade do emprego, o reclamante se via obrigado a fazer a faxina diária ao invés de estar trabalhando em suas vendas. Com isso, ele deixava de vender e sua produtividade diminuía. Conforme ponderou a magistrada, a realização de atividades incompatíveis com a função de vendedor gerou restrições salariais, abuso e constrangimento provocados pela conduta irregular da empresa que, em razão disso, deve ser responsabilizada.
Lembrou a juíza que não existe legislação específica para disciplinar a questão do acúmulo das funções descritas no processo. Por isso, para fundamentar sua decisão, ela se baseou no artigo 8º, da Lei 3.207/57, aplicando-o ao caso por analogia (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante). De acordo com esse dispositivo legal, quando o vendedor empregado presta serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração mensal. Na interpretação da magistrada, ao criar essa norma, o legislador teve a intenção de introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por conseqüência, de uma maior responsabilidade exigida do trabalhador.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, além da diferença salarial, a título de acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador, por todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%
Brasília, 2 de junho de 2010.
Dando continuidade à programação do “I Seminário Internacional Cursos Superiores de Tecnologia: Educação e o Mundo do Trabalho”, realizado nos dias 31/5 e 1/6, em Brasília, Fernando Leme do Prado, da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES); Jarbas Novelino Barato, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); e Hugo Martinez, da Fundação Chile discutiram as “Tecnologias Educacionais e as Graduações Tecnológicas”. A mesa foi mediada por Consuelo Aparecida Sielski Santos, do Instituto Federal de Santa Catarina.
O grande problema: somos da geração dos Flinstones
“Tecnologias digitais são ferramentas ou ambiente de trabalho”, indagou Hugo Martinez. Para ele, o problema fundamental da atualidade é que somos dessa geração. “Nós somos da geração dos Flinstones, nossos alunos são da geração dos Simpsons”, brincou, numa alusão a duas séries animadas de televisão.
“Os alunos de nossas faculdades estão fundamentalmente conectados com o mundo, gerando conteúdos e participando de debates internacionais. O acesso à informação já não é uma atribuição própria e exclusiva da escola”. Ele lembra que não é mais preciso esperar um livro de história para saber o que aconteceu, nem mesmo esperar o jornal da noite. Hoje a informação é instantânea, em tempo real.
Segundo estatística apresentada, 8 em cada 10 alunos nos Estados Unidos possuem celular. “71% deles produzem mensagens de texto todos os dias numa frequência impressionante. E os alunos não aprendem a usá-los, eles não leem o manual. Eles exploram, experimentam, manipulam os instrumentos”, comenta. Para Martinez, a atualidade permite novas formas de pensamento e de trabalho, apresenta novas ferramentas produtivas e novos horizontes, sendo, assim, faz-se imprescindível desenhar um novo modelo de aprendizagem.
Ensino x Aprendizagem
Fernando Leme destacou a diferença entre ensino e aprendizagem. “Ensino é alguma coisa sobre a qual tenho domínio e possibilidade de agir. Aprendizagem é algo que acontece cada vez mais de forma diferenciada, sobre a qual não tenho como saber de que forma as pessoas vão aprender. Eu passo a informação e cada um transforma em conhecimento de sua maneira”, explicou.
Para ele, trabalhar com foco na aprendizagem talvez seja a grande descoberta da tecnologia. “Crianças desse século nascem com um chip novo, elas aprendem por um método novo. Um professor dentro de uma sala de aula já não é mais atrativo. Assim, questiono: como será a escola daqui a 10 anos”? Hoje as informações são acessíveis e disponíveis a todos. Nesse sentido, ele acredita que um mecanismo capaz de permitir que se trabalhe a aprendizagem mais do que o ensino é a utilização da metodologia de projetos, por exemplo, por meio dos escritórios de projetos que procuram no mercado as suas necessidades.
Tecnologia: mais que uma ferramenta de comunicação
Para Jarbas Barato o objetivo da tecnologia é utilizar com competência processos e facilitar a aprendizagem. “O computador é como um piano: a música não está nele, mas na pessoa que o manipula”. Assim, lembrando a origem dos computadores, com função essencial de programação, destacou: “quero reforçar uma ideia que se perdeu com os anos: a necessidade de aproveitar os computadores para fazer projetos e construir simulações significativas na área de aprendizado e não só como ferramenta de comunicação”. Mais que isso, ressaltou que a tecnologia informacional não pode ser reduzida simplesmente a um problema de educação a distância.
Tânia Carolina Machado
Assessoria de Comunicação do Confea
Dando continuidade à programação do “I Seminário Internacional Cursos Superiores de Tecnologia: Educação e o Mundo do Trabalho”, realizado nos dias 31/5 e 1/6, em Brasília, Fernando Leme do Prado, da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES); Jarbas Novelino Barato, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); e Hugo Martinez, da Fundação Chile discutiram as “Tecnologias Educacionais e as Graduações Tecnológicas”. A mesa foi mediada por Consuelo Aparecida Sielski Santos, do Instituto Federal de Santa Catarina.
O grande problema: somos da geração dos Flinstones
“Tecnologias digitais são ferramentas ou ambiente de trabalho”, indagou Hugo Martinez. Para ele, o problema fundamental da atualidade é que somos dessa geração. “Nós somos da geração dos Flinstones, nossos alunos são da geração dos Simpsons”, brincou, numa alusão a duas séries animadas de televisão.
“Os alunos de nossas faculdades estão fundamentalmente conectados com o mundo, gerando conteúdos e participando de debates internacionais. O acesso à informação já não é uma atribuição própria e exclusiva da escola”. Ele lembra que não é mais preciso esperar um livro de história para saber o que aconteceu, nem mesmo esperar o jornal da noite. Hoje a informação é instantânea, em tempo real.
Segundo estatística apresentada, 8 em cada 10 alunos nos Estados Unidos possuem celular. “71% deles produzem mensagens de texto todos os dias numa frequência impressionante. E os alunos não aprendem a usá-los, eles não leem o manual. Eles exploram, experimentam, manipulam os instrumentos”, comenta. Para Martinez, a atualidade permite novas formas de pensamento e de trabalho, apresenta novas ferramentas produtivas e novos horizontes, sendo, assim, faz-se imprescindível desenhar um novo modelo de aprendizagem.
Ensino x Aprendizagem
Fernando Leme destacou a diferença entre ensino e aprendizagem. “Ensino é alguma coisa sobre a qual tenho domínio e possibilidade de agir. Aprendizagem é algo que acontece cada vez mais de forma diferenciada, sobre a qual não tenho como saber de que forma as pessoas vão aprender. Eu passo a informação e cada um transforma em conhecimento de sua maneira”, explicou.
Para ele, trabalhar com foco na aprendizagem talvez seja a grande descoberta da tecnologia. “Crianças desse século nascem com um chip novo, elas aprendem por um método novo. Um professor dentro de uma sala de aula já não é mais atrativo. Assim, questiono: como será a escola daqui a 10 anos”? Hoje as informações são acessíveis e disponíveis a todos. Nesse sentido, ele acredita que um mecanismo capaz de permitir que se trabalhe a aprendizagem mais do que o ensino é a utilização da metodologia de projetos, por exemplo, por meio dos escritórios de projetos que procuram no mercado as suas necessidades.
Tecnologia: mais que uma ferramenta de comunicação
Para Jarbas Barato o objetivo da tecnologia é utilizar com competência processos e facilitar a aprendizagem. “O computador é como um piano: a música não está nele, mas na pessoa que o manipula”. Assim, lembrando a origem dos computadores, com função essencial de programação, destacou: “quero reforçar uma ideia que se perdeu com os anos: a necessidade de aproveitar os computadores para fazer projetos e construir simulações significativas na área de aprendizado e não só como ferramenta de comunicação”. Mais que isso, ressaltou que a tecnologia informacional não pode ser reduzida simplesmente a um problema de educação a distância.
Tânia Carolina Machado
Assessoria de Comunicação do Confea
Acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do reclamante para trabalhar em projeto de montagem de veículo da reclamada, uma grande fabricante de automóveis. Os julgadores constataram que as atividades desempenhadas pelo empregado eram necessárias ao desenvolvimento dos fins econômicos da empresa e, por essa razão, a contratação deveria ter sido feita de acordo com a regra geral, ou seja, por prazo indeterminado.
A ré defendeu que os serviços prestados pelo reclamante eram de natureza transitória, pois ele foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, cuja produção saltou de 47 para 152 carros por dia no ano de 2008. No entanto, para o relator, a fraude na contratação do trabalhador ficou clara.
No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar no período determinado de novembro de 2007 a novembro de 2008, com base no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, que permite essa forma de contratação para serviços de natureza transitória. Mas isso, no entender do desembargador, não se aplica ao caso. Pelo contrário, as atividades desempenhadas pelo empregado eram normais e necessárias ao desenvolvimento dos fins da empresa. Conforme observou, a empresa tem como objetivo social a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor, motores, peças, acessórios e outras atividades conexas que se relacionem com esse objetivo. "Dessa forma, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em serviços afetos aos fins do empreendimento econômico, como regra, tem-se que a contratação se faz por prazo indeterminado, tendo em vista o princípio da continuidade dos contratos" concluiu.
O próprio depoimento do preposto, ao afirmar que foram contratados, em torno de, 400 a 450 trabalhadores temporários, demonstra a necessidade urgente de mão-de-obra na atividade fim da fábrica, não havendo justificativa para a contratação temporária. No entender do desembargador, o excesso de serviços decorrentes da montagem do veículo deveria ter sido suprido por empregados contratados por prazo indeterminado. "Entender de modo diverso implicaria estimular repetida burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente, que limita a validade da contratação a termo" finalizou, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
Tese de um pensador russo chamado Gurdjieff, que no início do século passado já falava em auto-conhecimento e na importância de se saber viver.
Dizia ele: "Uma boa vida tem como base o sentido do que queremos para nós em cada momento e daquilo que, realmente, vale como principal".
Assim sendo, ele traçou 20 regras de vida que foram colocadas em destaque no Instituto Francês de Ansiedade e Stress, em Paris.
Dizem os experts em comportamento, que quem já consegue assimilar 10 delas, aprendeu a viver com qualidade interna:
1 - Faça pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho, no máximo.
Repita essas pausas na vida diária e pense em você, analisando suas atitudes.
2 - Aprenda a dizer não sem se sentir culpado ou achar que magoou. Querer agradar a todos é um desgaste enorme.
3 - Planeje seu dia, sim, mas deixe sempre um bom espaço para o improviso, consciente de que nem tudo depende de você.
4 - Concentre-se em apenas uma tarefa de cada vez. Por mais ágeis que sejam os seus quadros mentais, você se exaure.
5 - Esqueça, de uma vez por todas, que você é imprescindível. No trabalho, em casa, no grupo habitual. Por mais que isso lhe desagrade, tudo anda sem a sua atuação, a não ser, você mesmo.
6 - Abra mão de ser o responsável pelo prazer de todos. Não é você a fonte dos desejos, o eterno mestre de cerimônias.
7 - Peça ajuda sempre que necessário, tendo o bom senso de pedir às pessoas certas.
8 - Diferencie problemas reais de problemas imaginários e elimine os imaginários, porque são pura perda de tempo e ocupam um espaço mental precioso para coisas mais importantes.
9 - Tente descobrir o prazer de fatos cotidianos como dormir, comer e tomar banho, sem também achar que é o máximo a se conseguir na vida.
10 - Evite se envolver na ansiedade e tensão alheias enquanto ansiedade e tensão. Espere um pouco e depois retome o diálogo, a ação.
11 - Família não é você, está junto de você, compõe o seu mundo, mas não é a sua própria identidade.
12 - Entenda que princípios e convicções fechadas podem ser um grande peso, a trave do movimento e da busca.
13 - É preciso ter sempre alguém em que se possa confiar e falar abertamente ao menos num raio de cem quilômetros. Não adianta estar mais longe.
14 - Saiba a hora certa de sair de cena, de retirar-se do palco, de deixar a roda. Nunca perca o sentido da importância sutil de uma saída discreta.
15 - Não queira saber se falaram mal de você e nem se atormente com esse lixo mental; escute o que falaram bem, com reserva analítica, sem qualquer convencimento.
16 - Competir no lazer, no trabalho, na vida a dois, é ótimo... para quem quer ficar esgotado e perder o melhor.
17 - A rigidez é boa na pedra, não no homem. A ele cabe firmeza, o que é muito diferente.
18 - Uma hora de intenso prazer sem magoar a ninguém, substitui com folga 3 horas
de sono perdido. O prazer recompõe mais que o sono. Logo, não perca uma oportunidade de se divertir.
19 - Não abandone suas três grandes e inabaláveis amigas: a intuição, a inocência e a fé.
20 - Entenda de uma vez por todas, definitiva e conclusivamente: Você é o que investir em ser.
18 - Uma hora de intenso prazer sem magoar a ninguém, substitui com folga 3 horas
de sono perdido. O prazer recompõe mais que o sono.
Logo, não perca uma oportunidade de se divertir.
19 - Não abandone suas três grandes e inabaláveis amigas:
a intuição, a inocência e a fé.
20 - Entenda de uma vez por todas, definitiva e conclusivamente:
Você é o que investir em ser.
Tribunal reconhece direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade
A 1ª Turma do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando as causas e as razões forem diferentes.
O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.
O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.
Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Turma também entendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, "logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”, redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
4ª Região Porto Alegre
Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho
24 de Maio de 2010
O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: "anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04". Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada a com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura "na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação" na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: "é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social".
"O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo", concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros.
(Augusto Fontenele)
Tribunal Superior do Trabalho
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho
24 de Maio de 2010
O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: "anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04". Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada a com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura "na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação" na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: "é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social".
"O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo", concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros.
(Augusto Fontenele)
Tribunal Superior do Trabalho
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