Auxiliar
de serviços gerais
Auxiliar de serviços gerais que
fazia limpeza de salas e banheiros de escola pública receberá adicional de
insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado pela
Justiça do Trabalho do Espírito Santo, a reclamada recorreu alegando que a
atividade da empregada era de contato com lixo doméstico, o qual não conteria
os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O argumento, porém, não convenceu
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a condenação
imposta pela decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região (ES).
Contratada por empresa de
serviços, para trabalhar no município em escolas e creches públicas, a auxiliar
alegou que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a
empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu pedido
de adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente na primeira
instância, foi deferido pelo TRT.
Ao condenar a empresa e o
município ao pagamento do adicional, o Regional ressaltou que a
trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com
produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos termos
da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, como não
eram fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao
adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou o
município a recorrer ao TST.
Ao examinar o recurso de revista,
a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que não foi
contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como
alegou o município. A relatora esclareceu que a situação prevista no item II é
diversa da analisada nos autos, na qual "a atividade da autora era de
limpeza de salas e banheiros de escola pública, ou seja, de uso coletivo".
Essa situação, segundo a
ministra, está classificada como lixo urbano na NR-15 da Portaria 3.214/78,
"o que dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
máximo". Sem observar a contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os
julgados transcritos para comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta
Turma decidiu não admitir o recurso de revista.