Limpeza em campus universitário não justifica recebimento de adicional de insalubridade
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a constatação da existência de prestação de serviço em condições insalubres por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por esse motivo, a Quarta Turma do TST, em decisão unânime, excluiu da condenação da PUCRS (União Brasileira de Educação e Assistência) o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada que exercia tarefas de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo no campus universitário.
A relatora do recurso de revista da universidade, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a Justiça não pode estender o pagamento do adicional para atividades não previstas na norma ministerial (NR nº 15, Anexo 14), e o trabalho desenvolvido pela empregada não consta da lista de atividades classificadas como lixo urbano pelo MTE que justifique a concessão do adicional.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, a empregada alegou que foi contratada em março de 1994 e dispensada em abril de 2009 para realizar tarefas de limpeza na universidade. Devido ao serviço de higienização dos banheiros públicos e coleta de lixo, requereu o adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do salário mínimo) no período.
Apesar de a instituição ter alegado que fornecera equipamentos de proteção individual à empregada, tais como sapatos, luvas e uniforme, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional (4ª Região) concederam o adicional. O TRT concluiu que a limpeza de banheiros e coleta de lixo sujeita a trabalhadora ao contato com agentes biológicos que disseminam doenças da mesma forma que outras atividades autorizadas a receber o adicional pelo MTE.
No entanto, a ministra Calsing entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada não se comparam com aquelas passíveis de recebimento do adicional. A relatora destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST dispõe expressamente: a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Por consequência, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do Regional e isentaram a universidade do pagamento do adicional de insalubridade à ex-empregada.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
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