quarta-feira, 22 de junho de 2011



Longa brasileiro aborda
as influências das relações de trabalho 
no convívio familiar

O filme brasileiro “Trabalhar Cansa” dirigido por  Juliana Rojas e Marco Dutra foi exibido no Festival de Cannes deste ano.

O filme, que tem São Paulo de cenário,  mostra como as relações de trabalho afetam todas as outras relações pessoais e familiares e o tipo de competição e dificuldade enfrentada por quem trabalha nas metrópoles.

É a história da dona-de-casa Helena que monta seu próprio negócio e abre um mini-mercado. Para  poder trabalhar, Helena contrata a empregada Paula para tomar conta de sua filha, Vanessa, de oito anos. Nesse meio tempo, o marido Otávio perde o emprego de gerente por quase 10 anos em uma empresa. E agora passa a depender financeiramente da esposa

De dona-de-casa, Helena se transforma em patroa. Otávio, que sempre esteve acostumado a ser chefe de família, passa a depender financeiramente da esposa.
Então começam os conflitos nas relações de trabalho e pessoais sob um pano de fundo de suspense e horror. 
Aprovada convenção
para regulamentação
do trabalho doméstico

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) deu, na manhã desta quinta-feira, em Genebra, um importante passo para a regulamentação da profissão de empregada doméstica em todo mundo. Foi aprovada com 396 votos e apenas 16 contra a criação de uma Convenção para regulamentar o trabalho doméstico.

O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que participou da votação, afirmou que "trata-se da segunda Lei Áurea".

"Estamos fazendo história aqui em Genebra,  porque até hoje as empregadas domésticas não têm os diretos como todos os outros trabalhadores. Estamos diante da segunda Lei Áurea" - afirmou Lupi, que é presidente da Delegação Brasileira no encontro.

A medida foi tomada durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho, que acontece na Suíça. Logo após a votação da criação da Convenção, foi aprovada também a recomendação para que esta Convenção seja ratificada pelos países membros da OIT.

Lupi explicou que irá trabalhar no sentido de que o Brasil ratifique a medida, trazendo à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) algo em torno de 6 milhões de empregadas domésticas que atualmente trabalham no Brasil, segundo dados do IBGE.

"Não é razoável que trabalhadoras domésticas não tenham direitos. O trabalho delas não é menor que de qualquer outro que tem carteira assinada. Por isso estamos fazendo história ao aprovarmos a criação de uma convenção; e que ela seja recomendada pela OIT. O peso de uma organização deste tamanho é fundamental para que melhoremos a cada dia a qualidade de vida dos trabalhadores pelo mundo", comentou Lupi.

O próximo passo será a construção, pela OIT, da Convenção. "Ainda não há prazo para que seja apresentada formalmente, uma vez que as legislações trabalhistas no mundo são bem diferentes, e a convenção precisa ser adequada. Mas foi um avanço significativo para a melhora da qualidade de vida dos trabalhadores domésticos", afirmou o Assessor Internacional do MInistério do Trabalho e Emprego, Mário Barbosa.

Lupi disse que, uma vez pronta, a Convenção sera levada à Presidenta Dilma Roussef para que o Brasil, o quanto antes, seja signitário da recomendação. O caminho natural seria a presidenta Dilma apresentar ao Congresso em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Aprovada no Congresso, as empregadas domésticas passam a trabalhar sob a CLT, com todos os direitos trabalhistas previsto no regime.

Indenização para empregado com doença pulmonar
causada pelo amianto

Especializados em detecção, análise estudo e descontaminação de Amianto
A 6ª Turma do TST manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto.
O presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que "o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século 20 -, e estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada poeira assassina.
O ex-empregado da Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho.
O TRT da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o TRT-9 deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. No mesmo processo foi reconhecida ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
A defesa do trabalhador foi feita pelos advogados Auta de Amorim Gagliardi Madeira e Luiz Salvador.


Saúde corporativa: Depressão atinge afastado por doença
Falhas na readaptação de lesionados e perseguição de chefes e colegas detonam o surgimento de transtorno. Ao voltar de afastamento para tratamento de saúde, o funcionário precisa ser acompanhado pela empresa e readaptado ao local de trabalho.
Caso contrário, ele corre o risco de ser novamente afastado para tratar outro mal: a depressão."Quem sofreu uma lesão que afetou o desempenho de sua função no trabalho e não foi bem readaptado pode desenvolver doença conhecida como transtorno de adaptação, que tem sintomas de depressão e ansiedade", explica o psiquiatra Duílio Camargo, da comissão técnica de saúde mental e trabalho da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho).
No último ano, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) registrou 3.203 casos de "reações a estresse grave e transtornos de adaptação", que são contabilizados conjuntamente. Em 2009 haviam sido 3.105. Já os "episódios depressivos" foram 4.048, cerca de 800 a menos do que no ano anterior.
A médica e pesquisadora da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho) Maria Maena destaca: "[O funcionário] é tratado, muitas vezes, como pessoa não importante para empresa e passa por situações de humilhação".
ÁRDUO REGRESSO
Pesquisa da Isma Brasil (associação internacional de controle do estresse, em tradução livre) mostra que 42% das pessoas que retornam ao trabalho após tratamento de depressão têm recorrência.
Segundo a presidente da associação, Ana Maria Rossi, são trabalhadores que, geralmente, são perseguidos por chefes ou colegas. Muitas vezes, explica, a pessoa é a própria carrasca, "e imagina estar sendo perseguida".
A "marcação" foi sentida por Tatiane Hermesdorff, 35, ex-funcionária do Bradesco e por A.F. (que pediu para não ser identificada).Depois de serem afastadas para tratar tendinite e bursite, respectivamente, voltaram e foram realocadas em postos nos quais se sentiam desnecessárias à empresa.
"Tínhamos que revezar as poucas cadeiras existentes com outros 15 funcionários e não tínhamos nada para fazer", conta Hermesdorff.Ela passou a ter insônia e a depressão foi diagnosticada. Houve um novo afastamento para tratamento do mal.
Ao voltar, foi alocada em uma sala com televisão, na qual ela, P.F. e outros funcionários passaram o expediente por mais de um ano.Em 2010, Hermesdorff foi demitida e entrou com ação contra o banco, que não quis comentar o caso. P.F. foi transferida para a área administrativa.(MV)
Mal ataca 23% dos empregados brasileiros na volta das férias
Ao voltar das férias, muitos profissionais sentem-se desmotivados e angustiados. São sintomas de um mal conhecido como depressão pós-férias, que tem duração de aproximadamente 14 dias e afeta 23% dos brasileiros, de acordo com a Isma Brasil.
Muitos trabalhadores utilizam o período de férias para refletir sobre a vida e a carreira. Parte começa a se questionar sobre não estar seguindo "o caminho certo", diz o consultor Anderson Cavalcante.Foi o que aconteceu com Patrícia Casseano, 32.
Ao tirar férias de uma empresa pública na qual trabalhava na área de marketing, ela diz ter desligado o celular e se "desconectado" da internet para pensar na vida."Fui escondida para uma praia no Paraná. Eu estava infeliz", diz ela, que voltou de férias e pediu demissão.



Jornada de trabalho 12 x 36 e o adicional noturno
Para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal).
O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% (caput do art. 73 da CLT), podendo ser fixado percentual superior em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O intervalo para refeição e descanso deve ter duração mínima de 60 (sessenta) minutos. Não há transformação da hora do intervalo em hora noturna, haja vista que a redução da hora noturna prevista em lei é apenas para as horas trabalhadas e não àquelas destinadas ao repouso e alimentação.
De acordo com o parágrafo 5º, do art. 73, da CLT : "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo". A interpretação que se dá a esse dispositivo é a de que as horas que excedem o horário noturno (após às 5:00 da manhã) também devem ser remuneradas com o adicional noturno.
Nesse sentido, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto ás horas prorrogadas". Exemplo: Se um empregado inicia o trabalho às 22h00 e prorroga a jornada após as cinco horas da manhã, só terminando às seis horas, o labor das cinco às seis horas da manhã é considerado prorrogação do trabalho noturno, gerando o direito à hora noturna reduzida à base de cinquenta e dois minutos e trinta segundos e ao recebimento do adicional noturno.
O objetivo do legislador, ao mandar aplicar a redução de hora noturna e pagar o adicional noturno sobre as horas que ultrapassam a jornada noturna (horas laboradas após às 5:00 h), foi o de compensar o trabalhador que labora em período noturno e cujo cansaço e desgaste físico e mental, também se lançam nas horas seguintes, até com maior intensidade, do que nas primeiras horas de trabalho.
Recentemente foi pacificada a controvérsia sobre o item II da Súmula 60 do TST também se aplicar às hipóteses de jornada mista, como no caso do empregado sujeito ao regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com jornada das 19h00 às 7h00 do dia seguinte.
Prevaleceu o entendimento de que o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão:
OJ – SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)
Não se deve confundir a prorrogação do trabalho noturno com horário misto. No regime 12 x 36, com jornada das 19h00 às 7h00, o horário é misto, porque o trabalho das 19h00 às 22:00 é diurno e, portanto, a duração da hora é de 60 (sessenta) minutos, já a partir das 22:00 até às 7:00, todas as horas são noturnas, com duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e recebem o acréscimo do adicional noturno.