Indenização para empregado com doença pulmonar
causada pelo amianto
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A 6ª Turma do TST manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto.
O presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que "o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século 20 -, e estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada poeira assassina.
O ex-empregado da Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho.
O TRT da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o TRT-9 deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. No mesmo processo foi reconhecida ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
A defesa do trabalhador foi feita pelos advogados Auta de Amorim Gagliardi Madeira e Luiz Salvador.
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