A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da
empresa A. B. S/A para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a
uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido.
O benefício
havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial concluir
pela existência de condições insalubres, mas a Turma afastou sua incidência, já
que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), requisito indispensável para o trabalhador fazer jus
ao adicional. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou fazer
jus ao adicional, uma vez que permanecia diariamente no telefone e em frente ao
monitor do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes.
Sustentou
que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora nº
15, anexo 13, ‘operações diversas′, do MTE.Com base em exame pericial, que considerou as
atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de
São Paulo (SP) deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do
adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.
Inconformada,
a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou
que o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que
envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e
recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora. Mas o
Regional não acatou os argumentos e manteve a condenação.
Para os
desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via
fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio. O caso chegou ao TST por
meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo
190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a atividade da
trabalhadora não estaria prevista na relação oficial elaborada pelo MTE.
O apelo foi
atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ele
explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é no sentido de que
a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao
reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que
desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na
referida norma".
O ministro
ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de
insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o
trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na
relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial n° 4
da SDI-1 do TST.
Com esses
argumentos, a decisão da Turma foi unânime para excluir da condenação o
pagamento de adicional de insalubridade.
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