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quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo de prescrição
(Notícias TST)
A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa.
No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão.
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso.
O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela empresa)", concluiu o relator.
(Notícias TST)
A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa.
No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão.
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso.
O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela empresa)", concluiu o relator.
JT reconhece relação de teletrabalho entre empresa de turismo e vendedora de passagens
(Notícias - TRT 3ª Região)
A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho (trabalho à distância), já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.
No caso, a reclamada afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. Na visão do magistrado, essa disposição revela que a empresa exigia a prestação pessoal dos serviços, tanto é que a reclamada chegou a romper o contrato celebrado anteriormente com a irmã da reclamante, acusando-a de transferir a execução do trabalho a terceiros. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas.
Discordando do posicionamento da juíza sentenciante, o relator lembrou que o legislador não incluiu a continuidade entre os requisitos do conceito de empregado. Portanto, embora a vendedora não chegasse a prestar serviços em todos os dias da semana, o trabalho não pode ser tomado como eventual. O magistrado salientou, ainda, que o simples fato de a vendedora ter prestado serviços em sua residência também não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a situação apenas evidenciaria trabalho em domicílio.
Ou seja, o que houve, no caso, foi uma modalidade do teletrabalho (forma de trabalho realizada em local distante do escritório ou centro de produção, mediante a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação). Assim, entendendo presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma modificou a sentença para reconhecer o vínculo entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
(Notícias - TRT 3ª Região)
A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho (trabalho à distância), já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.
No caso, a reclamada afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. Na visão do magistrado, essa disposição revela que a empresa exigia a prestação pessoal dos serviços, tanto é que a reclamada chegou a romper o contrato celebrado anteriormente com a irmã da reclamante, acusando-a de transferir a execução do trabalho a terceiros. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas.
Discordando do posicionamento da juíza sentenciante, o relator lembrou que o legislador não incluiu a continuidade entre os requisitos do conceito de empregado. Portanto, embora a vendedora não chegasse a prestar serviços em todos os dias da semana, o trabalho não pode ser tomado como eventual. O magistrado salientou, ainda, que o simples fato de a vendedora ter prestado serviços em sua residência também não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a situação apenas evidenciaria trabalho em domicílio.
Ou seja, o que houve, no caso, foi uma modalidade do teletrabalho (forma de trabalho realizada em local distante do escritório ou centro de produção, mediante a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação). Assim, entendendo presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma modificou a sentença para reconhecer o vínculo entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Foto meramente ilustrativa
JT concede adicional de insalubridade a agentes comunitárias de saúde
(Notícias TRT - 3ª Região)
No entendimento da 6ª Turma do TRT-MG, têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, as agentes comunitárias de saúde que ficam expostas a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos.
Em sua defesa, o reclamado sustentou que as atividades desempenhadas pelas trabalhadoras não as expunha a riscos ou a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados nas normas regulamentares. No julgamento de outros processos semelhantes, o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o agente comunitário de saúde não deve receber o adicional de insalubridade. Porém, na situação em foco, o relator identificou um detalhe especial capaz de mudar o seu posicionamento: o laudo pericial revelou que as reclamantes tiveram contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Ao analisar a prova pericial, o juiz constatou que as reclamantes, nas visitas domiciliares diárias, faziam o cadastramento das famílias, orientavam pacientes, acompanhavam o estado de saúde de gestantes, crianças, idosos acamados e pacientes em tratamento com tuberculose, hepatite B, C e HIV, dentre outras atividades. Dessa forma, o magistrado verificou que as reclamantes trabalhavam tanto nos centro de saúde, como nos domicílios das pessoas atendidas. Em ambos os locais, havia contato direto com os pacientes, já que as agentes comunitárias eram integrantes da equipe de saúde. De acordo com a perita, a proximidade entre pacientes e as reclamantes favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, podendo ocasionar doenças infecto-contagiosas como rubéola, caxumba, sarampo, varicela e meningite.
Ressaltou ainda a perita que os agentes biológicos não podem ser completamente controlados, mesmo quando são adotados equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, a habitualidade da exposição aos riscos biológicos é significativa e potencializa a chance de contaminação das reclamantes. Portanto, conforme a avaliação da perita, um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante é suficiente para o comprometimento da saúde. Diante da peculiaridade do caso, os julgadores consideraram correta a sentença que deferiu o adicional de insalubridade no grau médio e negaram provimento ao recurso do reclamado.
Compensação de dano moral envolvendo empregado e sócia cotista deve ser julgada pela Justiça Estadual
(Notícias STJ)
A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido da sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.
Os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem não interfere na definição da competência para processar e julgar ação de compensação por dano moral ofensa a empregado perpetrada por sócia cotista que não representa a pessoa jurídica empregadora.
Segundo os autos, no final do ano de 2001 e início de 2002, as sócias do laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de liminares na Justiça.
Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta apareceram no local com a pretensão de impedir que o empregado e o prestador de serviço cumprissem a ordem que receberam. Como eles não atenderam ao pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. Em seguida, o advogado, a pedido de sua cliente, foi à 34ª Delegacia de Polícia de Bangu, bairro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), para apresentar notícia-crime de roubo.
Contra a denunciação caluniosa, o empregado e o prestador de serviço ajuizaram ação de compensação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar a cada um dos empregados a quantia de R$ 30 mil devido ao dano moral sofrido por eles.
A sócia e o advogado apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da compensação dos danos morais. O TJ afastou também a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor subjetiva reside no delito de denunciação caluniosa.
Inconformados, a sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ sustentando que entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Por essa razão, argumentou que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que visa à compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia.
A ministra pontuou que entre a sócia cotista e o empregado do laboratório não havia relação empregatícia, do que decorre a conclusão de não haver dano moral resultante da relação de trabalho, pois esta, ressaltou, existe entre o empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e representado pela sócia gerente. Por isso, a condição de sócia cotista não interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de indenização, porquanto, naquele momento, não atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.
A relatora destacou, ainda, que não há vícios na formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos réus; seja no polo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral.
(Notícias STJ)
A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido da sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.
Os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem não interfere na definição da competência para processar e julgar ação de compensação por dano moral ofensa a empregado perpetrada por sócia cotista que não representa a pessoa jurídica empregadora.
Segundo os autos, no final do ano de 2001 e início de 2002, as sócias do laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de liminares na Justiça.
Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta apareceram no local com a pretensão de impedir que o empregado e o prestador de serviço cumprissem a ordem que receberam. Como eles não atenderam ao pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. Em seguida, o advogado, a pedido de sua cliente, foi à 34ª Delegacia de Polícia de Bangu, bairro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), para apresentar notícia-crime de roubo.
Contra a denunciação caluniosa, o empregado e o prestador de serviço ajuizaram ação de compensação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar a cada um dos empregados a quantia de R$ 30 mil devido ao dano moral sofrido por eles.
A sócia e o advogado apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da compensação dos danos morais. O TJ afastou também a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor subjetiva reside no delito de denunciação caluniosa.
Inconformados, a sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ sustentando que entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Por essa razão, argumentou que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que visa à compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia.
A ministra pontuou que entre a sócia cotista e o empregado do laboratório não havia relação empregatícia, do que decorre a conclusão de não haver dano moral resultante da relação de trabalho, pois esta, ressaltou, existe entre o empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e representado pela sócia gerente. Por isso, a condição de sócia cotista não interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de indenização, porquanto, naquele momento, não atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.
A relatora destacou, ainda, que não há vícios na formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos réus; seja no polo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 - que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho -, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.
A empresa, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água - para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.
O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado - cloro e fosgênio - são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.
O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a empresa vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda". Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.
No que se refere à indenização, a relatora afirmou que "entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório", que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da empresa sob esse aspecto.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 - que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho -, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.
A empresa, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água - para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.
O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado - cloro e fosgênio - são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.
O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a empresa vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda". Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.
No que se refere à indenização, a relatora afirmou que "entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório", que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da empresa sob esse aspecto.
Depressão
Em 2020, a depressão pode pular do quarto para o segundo lugar no ranking da Organização Mundial da Saúde (OMS) das principais doenças que causam incapacidade para o trabalho. O estresse no trabalho pode ser um dos principais motivos para que a doença chegue a esse patamar. Atualmente, a depressão afeta cerca de 121 milhões de pessoas no mundo.
O National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos, mostra que o estresse no trabalho acontece quando as exigências não se igualam às capacidades, aos recursos e às necessidades do trabalhador.
Já a Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os estressores psicossociais e organizacionais para medir o grau de estresse ocupacional: excesso de atividades, pressão de tempo e trabalho repetitivo, conflito de papéis entre subordinados e superiores, além de falta de apoio social.
Os estressores físicos também ajudam a identificar um quadro de estresse no trabalho. A OIT destaca, dentre esses fatores: produtos químicos, ruídos, altas temperaturas, tecnologia de produção em série, processos de trabalho muito automatizados e trabalhos em turnos.
Tentar diagnosticar a depressão e tratar o trabalhador para que ele não precise se afastar de suas funções ainda é uma tarefa difícil. O médico do trabalho e psiquiatra clínico e forense, Dr. Duílio Antero de Camargo, afirma: “Ainda existe muito desconhecimento e preconceito sobre as doenças mentais associado à estigmatização, à vergonha e ao medo da exclusão social. Isso afeta o diagnóstico, o tratamento e, consequentemente, a evolução da doença”.
A depressão é uma doença que apresenta sintomas claros. A Classificação Internacional de Doenças registra que humor deprimido, perda de interesse, energia reduzida, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e autoconfiança baixas são alguns dos sinais da doença.
O tratamento ideal para reverter o quadro seria a combinação de medicamentos antidepressivos com a psicoterapia. A OMS estima que entre 60% e 80% das pessoas que são diagnosticadas logo no início da doença e recebem o tratamento adequado conseguem se curar. A organização, porém, contabiliza que menos de 25% dos afetados pela doença — em alguns países a parcela chega a 10% — recebem o cuidado necessário.
O Dr. Duílio Camargo prevê que as empresas passem a investir mais no tratamento de doenças mentais relacionadas ao trabalho, como é o caso da depressão. “Parece que esse investimento tende a melhorar, devido principalmente ao alto grau de incapacidade produzido pelos transtornos mentais”, pondera. Os quadros de depressão não tratados podem levar ao afastamento das atividades e, posteriormente, à demissão. A baixa produtividade e o desinteresse pela rotina podem afetar a avaliação da empresa sobre o empregado.
Conhecer os transtornos mentais facilita a prevenção e também o diagnóstico das doenças ligadas a esses distúrbios. Para isso, Dr. Duílio lembra que a Anamt promove cursos nessa área em diversas capitais. “A implantação de programas preventivos, que priorizem a intervenção precoce, é fundamental e, entre eles, podemos destacar o Programa de Saúde Mental e Trabalho”, frisa.
O trabalhador também pode se prevenir para que não tenha depressão. É importante, nesse caso, conhecer melhor o ambiente de trabalho e, assim, saber delimitar limites e responsabilidades. Outro passo importante é vencer o preconceito sobre os transtornos mentais, informando à empresa e ao médico quando surgir algum dos sintomas que os caracterizam.
Fonte: ANAMT - 4/12/2009
Em 2020, a depressão pode pular do quarto para o segundo lugar no ranking da Organização Mundial da Saúde (OMS) das principais doenças que causam incapacidade para o trabalho. O estresse no trabalho pode ser um dos principais motivos para que a doença chegue a esse patamar. Atualmente, a depressão afeta cerca de 121 milhões de pessoas no mundo.
O National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos, mostra que o estresse no trabalho acontece quando as exigências não se igualam às capacidades, aos recursos e às necessidades do trabalhador.
Já a Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os estressores psicossociais e organizacionais para medir o grau de estresse ocupacional: excesso de atividades, pressão de tempo e trabalho repetitivo, conflito de papéis entre subordinados e superiores, além de falta de apoio social.
Os estressores físicos também ajudam a identificar um quadro de estresse no trabalho. A OIT destaca, dentre esses fatores: produtos químicos, ruídos, altas temperaturas, tecnologia de produção em série, processos de trabalho muito automatizados e trabalhos em turnos.
Tentar diagnosticar a depressão e tratar o trabalhador para que ele não precise se afastar de suas funções ainda é uma tarefa difícil. O médico do trabalho e psiquiatra clínico e forense, Dr. Duílio Antero de Camargo, afirma: “Ainda existe muito desconhecimento e preconceito sobre as doenças mentais associado à estigmatização, à vergonha e ao medo da exclusão social. Isso afeta o diagnóstico, o tratamento e, consequentemente, a evolução da doença”.
A depressão é uma doença que apresenta sintomas claros. A Classificação Internacional de Doenças registra que humor deprimido, perda de interesse, energia reduzida, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e autoconfiança baixas são alguns dos sinais da doença.
O tratamento ideal para reverter o quadro seria a combinação de medicamentos antidepressivos com a psicoterapia. A OMS estima que entre 60% e 80% das pessoas que são diagnosticadas logo no início da doença e recebem o tratamento adequado conseguem se curar. A organização, porém, contabiliza que menos de 25% dos afetados pela doença — em alguns países a parcela chega a 10% — recebem o cuidado necessário.
O Dr. Duílio Camargo prevê que as empresas passem a investir mais no tratamento de doenças mentais relacionadas ao trabalho, como é o caso da depressão. “Parece que esse investimento tende a melhorar, devido principalmente ao alto grau de incapacidade produzido pelos transtornos mentais”, pondera. Os quadros de depressão não tratados podem levar ao afastamento das atividades e, posteriormente, à demissão. A baixa produtividade e o desinteresse pela rotina podem afetar a avaliação da empresa sobre o empregado.
Conhecer os transtornos mentais facilita a prevenção e também o diagnóstico das doenças ligadas a esses distúrbios. Para isso, Dr. Duílio lembra que a Anamt promove cursos nessa área em diversas capitais. “A implantação de programas preventivos, que priorizem a intervenção precoce, é fundamental e, entre eles, podemos destacar o Programa de Saúde Mental e Trabalho”, frisa.
O trabalhador também pode se prevenir para que não tenha depressão. É importante, nesse caso, conhecer melhor o ambiente de trabalho e, assim, saber delimitar limites e responsabilidades. Outro passo importante é vencer o preconceito sobre os transtornos mentais, informando à empresa e ao médico quando surgir algum dos sintomas que os caracterizam.
Fonte: ANAMT - 4/12/2009
Doença não precisa ser atestada por médicos do INSS
Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.
O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.
Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.
“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.
No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.
A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.
Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.
O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.
Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.
“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.
No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.
A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Estágio não cria vínculo de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.
Estágio não cria vínculo de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.
Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.
A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.
A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.
Segurança do amianto crisotila cumpre norma com folga
Por Marina Júlia de Aquino
O amianto crisotila é utilizado por mais de 130 países como matéria-prima para centenas de produtos industriais que incluem, dentre outras, massas de vedação, tubos, caixas d’água e telhas. Esses países possuem legislações específicas sobre a utilização do mineral e, no caso do Brasil, com dispositivos bastante rigorosos de controle em todas as etapas de produção, do transporte até a comercialização.
Trata-se da Lei Federal 9.055/95 que, complementada pelo Anexo 12 da Norma regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho, estabeleceu critérios para proteção da saúde do trabalhador, entre os quais a fixação de limites de tolerância para poeiras minerais no ambiente de trabalho, elencando assim um conjunto de normas para a proteção dos trabalhadores cujas atividades estejam ligadas ao amianto crisotila.
Não é pouco, porém tem mais: um acordo firmado entre os trabalhadores, governo e empresas da cadeia produtiva do amianto crisotila relaciona uma série de garantias aos trabalhadores, destacando-se a autonomia para suspender suas atividades, a qualquer tempo, caso não sejam observadas as normas de segurança exigidas. É o mais avançado controle submetido aos próprios trabalhadores de que se tem notícia na história sindical brasileira, e que este ano completou 20 anos de existência. Para se ter uma ideia desse avanço, o acordo estabelece como seguro no ambiente de trabalho um limite de fibras no ar 20 vezes menor do que determina a lei federal. Em outras palavras, respira-se ar puro, conseguido graças aos avanços tecnológicos no processo de extração e industrialização.
Complementarmente a isso, a cadeia produtiva reafirma seu compromisso com a gestão sustentável através de iniciativa Crisotila Brasil, que implementou em 2004 o Programa Setorial de Qualidade – PSQ Crisotila, que é um sistema de gestão e certificação adotado pela mineração, fábricas de fibrocimento e transportadoras, que estabelece avançados critérios para proteção da saúde, segurança e meio ambiente, compatíveis com as normas de Gestão ISO. Todas as empresas associadas ao Crisotila Brasil aderiram ao programa.
Segundo os últimos dados econômicos disponíveis, o mercado de telhas e caixas d’água movimenta algo em torno de R$ 2,6 bilhões por ano e geram aproximadamente 170 mil empregos diretos e indiretos. Os consumidores, sobretudo os de baixa renda, dispõem de produtos duráveis, confiáveis e baratos, resultando daí a sua grande aceitação. O Dr. Eduardo Algranti, Fundacentro, renomado especialista em saúde pública no Brasil, que em recente entrevista para Rádio CBN realizada em 5 de março de 2009, declarou que “o problema não está nas pessoas que moram nas residências que têm cobertura de cimento-amianto ou que usam caixas d’água de cimento-amianto”, afirmação que se comprova quando analisamos o histórico de 70 anos de produtos de fibrocimento com amianto crisotila, sem registro de um único caso de doença relacionada ao seu uso.
O mesmo não se pode afirmar sobre as fibras artificiais, supostamente substitutas do crisotila. Seu uso ainda é muito recente e seus efeitos sobre a saúde, pouco conhecidos. Por esse motivo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde, por intermédio do IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) realizou um workshop na cidade francesa de Lyon com a presença de renomados cientistas internacionais que, após anos analisando e estudando as fibras alternativas ao amianto, reuniram-se para divulgar os resultados de suas pesquisas. Os estudos realizados concluíram que tais fibras, além de respiráveis, são altamente biopersistentes (grande tempo de permanência no organismo) e, portanto, apresentam grau de risco indefinido, por falta de estudos mais acurados.
Não bastassem os motivos até agora descritos, convém trazer a público mais uma razão pela qual se discute a proibição do crisotila. Estudo publicado em janeiro de 2009 pela Fundação Getúlio Vargas, por solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, concluiu que as alternativas ao amianto crisotila não se mostram viáveis no curto prazo, podendo levar a construção civil brasileira a uma dependência externa sem precedentes de fibras sintéticas derivadas de petróleo, manipuladas por multinacionais de capital estrangeiro. Os produtos resultantes serão, portanto, menos duráveis, pouco confiáveis e, pior, 40% mais caros.
É importante observar que enquanto a mineradora, transportadoras e as fábricas que trabalham com amianto crisotila se submetem a todas as normas, controles e fiscalizações imagináveis, a única empresa brasileira que produz e utiliza em larga escala essas fibras artificiais — poluentes e agressivas ao meio ambiente — ao mesmo tempo que deixou de utilizar o crisotila, também deixou de cumprir a Lei 9.055/95, “que regulamenta a utilização do amianto e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim”, podendo expor seus trabalhadores, e quem sabe consumidores, a perigos até agora desconhecidos.
Essas questões são de extrema relevância no momento em que a Assembleia Legislativa de São Paulo debate o Projeto de Lei que define normas de transição para uso do amianto crisotila no estado. De autoria do deputado Waldir Agnello (PTB), o projeto é um avanço num espaço em que o assunto sempre foi dominado por informações no mais das vezes inconsistentes, alarmistas e de má-fé. Como se fosse simples para alguém difamar um produto acusando-o de fazer mal à saúde e que nós, pobres coitados dos consumidores, precisamos trocá-lo por outro, desde que este “outro” seja justamente o que ele está vendendo. Pode-se enganar uma ou duas pessoas; mas não todas.
Por Marina Júlia de Aquino
O amianto crisotila é utilizado por mais de 130 países como matéria-prima para centenas de produtos industriais que incluem, dentre outras, massas de vedação, tubos, caixas d’água e telhas. Esses países possuem legislações específicas sobre a utilização do mineral e, no caso do Brasil, com dispositivos bastante rigorosos de controle em todas as etapas de produção, do transporte até a comercialização.
Trata-se da Lei Federal 9.055/95 que, complementada pelo Anexo 12 da Norma regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho, estabeleceu critérios para proteção da saúde do trabalhador, entre os quais a fixação de limites de tolerância para poeiras minerais no ambiente de trabalho, elencando assim um conjunto de normas para a proteção dos trabalhadores cujas atividades estejam ligadas ao amianto crisotila.
Não é pouco, porém tem mais: um acordo firmado entre os trabalhadores, governo e empresas da cadeia produtiva do amianto crisotila relaciona uma série de garantias aos trabalhadores, destacando-se a autonomia para suspender suas atividades, a qualquer tempo, caso não sejam observadas as normas de segurança exigidas. É o mais avançado controle submetido aos próprios trabalhadores de que se tem notícia na história sindical brasileira, e que este ano completou 20 anos de existência. Para se ter uma ideia desse avanço, o acordo estabelece como seguro no ambiente de trabalho um limite de fibras no ar 20 vezes menor do que determina a lei federal. Em outras palavras, respira-se ar puro, conseguido graças aos avanços tecnológicos no processo de extração e industrialização.
Complementarmente a isso, a cadeia produtiva reafirma seu compromisso com a gestão sustentável através de iniciativa Crisotila Brasil, que implementou em 2004 o Programa Setorial de Qualidade – PSQ Crisotila, que é um sistema de gestão e certificação adotado pela mineração, fábricas de fibrocimento e transportadoras, que estabelece avançados critérios para proteção da saúde, segurança e meio ambiente, compatíveis com as normas de Gestão ISO. Todas as empresas associadas ao Crisotila Brasil aderiram ao programa.
Segundo os últimos dados econômicos disponíveis, o mercado de telhas e caixas d’água movimenta algo em torno de R$ 2,6 bilhões por ano e geram aproximadamente 170 mil empregos diretos e indiretos. Os consumidores, sobretudo os de baixa renda, dispõem de produtos duráveis, confiáveis e baratos, resultando daí a sua grande aceitação. O Dr. Eduardo Algranti, Fundacentro, renomado especialista em saúde pública no Brasil, que em recente entrevista para Rádio CBN realizada em 5 de março de 2009, declarou que “o problema não está nas pessoas que moram nas residências que têm cobertura de cimento-amianto ou que usam caixas d’água de cimento-amianto”, afirmação que se comprova quando analisamos o histórico de 70 anos de produtos de fibrocimento com amianto crisotila, sem registro de um único caso de doença relacionada ao seu uso.
O mesmo não se pode afirmar sobre as fibras artificiais, supostamente substitutas do crisotila. Seu uso ainda é muito recente e seus efeitos sobre a saúde, pouco conhecidos. Por esse motivo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde, por intermédio do IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) realizou um workshop na cidade francesa de Lyon com a presença de renomados cientistas internacionais que, após anos analisando e estudando as fibras alternativas ao amianto, reuniram-se para divulgar os resultados de suas pesquisas. Os estudos realizados concluíram que tais fibras, além de respiráveis, são altamente biopersistentes (grande tempo de permanência no organismo) e, portanto, apresentam grau de risco indefinido, por falta de estudos mais acurados.
Não bastassem os motivos até agora descritos, convém trazer a público mais uma razão pela qual se discute a proibição do crisotila. Estudo publicado em janeiro de 2009 pela Fundação Getúlio Vargas, por solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, concluiu que as alternativas ao amianto crisotila não se mostram viáveis no curto prazo, podendo levar a construção civil brasileira a uma dependência externa sem precedentes de fibras sintéticas derivadas de petróleo, manipuladas por multinacionais de capital estrangeiro. Os produtos resultantes serão, portanto, menos duráveis, pouco confiáveis e, pior, 40% mais caros.
É importante observar que enquanto a mineradora, transportadoras e as fábricas que trabalham com amianto crisotila se submetem a todas as normas, controles e fiscalizações imagináveis, a única empresa brasileira que produz e utiliza em larga escala essas fibras artificiais — poluentes e agressivas ao meio ambiente — ao mesmo tempo que deixou de utilizar o crisotila, também deixou de cumprir a Lei 9.055/95, “que regulamenta a utilização do amianto e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim”, podendo expor seus trabalhadores, e quem sabe consumidores, a perigos até agora desconhecidos.
Essas questões são de extrema relevância no momento em que a Assembleia Legislativa de São Paulo debate o Projeto de Lei que define normas de transição para uso do amianto crisotila no estado. De autoria do deputado Waldir Agnello (PTB), o projeto é um avanço num espaço em que o assunto sempre foi dominado por informações no mais das vezes inconsistentes, alarmistas e de má-fé. Como se fosse simples para alguém difamar um produto acusando-o de fazer mal à saúde e que nós, pobres coitados dos consumidores, precisamos trocá-lo por outro, desde que este “outro” seja justamente o que ele está vendendo. Pode-se enganar uma ou duas pessoas; mas não todas.
Análise ergonômica associada à ginástica laboral traz benefícios
A busca da qualidade de vida tem mobilizado várias empresas com o objetivo de obter não somente a qualidade, mas também produtividade e competitividade.
A empresa do século XXI está em busca de um novo paradigma de produtividade, ou seja, só sobreviverá no mercado aquela que proporcionar de forma ativa qualidade de vida aos seus integrantes.
A empresa competente, apta a produzir em um mercado globalizado e exigente, exibe saúde emocional, física e social em todos os seus níveis. No entanto, o engenheiro florestal Nilton Cesar Fiedler e outros autores constataram que diversas atividades ainda são executadas com a exigência de grandes esforços físicos e com posturas potencial¬mente lesivas ao trabalhador.
Segundo o doutor em Saúde Coletiva Francisco Antônio de Castro Lacaz, a qualidade de vida do trabalhador é determinada por fatores psicológicos como grau de criatividade, autonomia e flexibilidade que os trabalhadores podem desfrutar ou por fatores organizativos e políticos como a quantidade de controle pessoal sobre o posto de trabalho ou a quantidade de poder que os trabalhadores podem exercitar sobre o ambiente circundante a partir de seu posto.
É de fundamental importância reforçar a ideia de que investir na saúde do trabalhador preventivamente é muito mais vantajoso do que permitir que ele chegue ao estado de improdutividade ou até mesmo ao absenteísmo, ou seja, ao hábito de se ausentar.
Sânzia Bezerra Ribeiro e Simone Temóteo Paim.
Confira o artigo na íntegra na Edição 215 da Revista Proteção.
Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para não conhecer o recurso da empresa. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço, porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade-fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a Lei nº 9.247/97 admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa - daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da Lei nº 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a Quinta Turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a empresa.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para não conhecer o recurso da empresa. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço, porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade-fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a Lei nº 9.247/97 admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa - daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da Lei nº 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a Quinta Turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a empresa.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Empresa que pagou pós-graduação recebe verba de volta
O caso é de uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas rescisórias os valores que havia investido na formação de sua funcionária - o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela companhia como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
O caso é de uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas rescisórias os valores que havia investido na formação de sua funcionária - o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela companhia como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
Especialista defende políticas públicas para prevenção de acidentes
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incêndio
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
Trabalho Escravo : Fazendeiro e gerente são condenados no Piauí
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
Doença Profissional
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Empregada com dois contratos teve reconhecido o direito a horas extras
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
TRT concede adicional à cozinheira exposta a choque térmico
Fonte: Âmbito Jurídico
Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela. A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.
Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Fonte: Âmbito Jurídico
Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela. A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.
Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Condições de trabalho em frigoríficos são discutidas hoje em audiência
Fonte: Campo Grande News
Em 16 de novembro acontece na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul uma audiência pública para discutir as condições de trabalho nos frigoríficos brasileiros. O comando do evento ficará a cargo do deputado estadual Amarildo Cruz (PT). De acordo com secretário geral do Sindmassa/MS (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Massas Alimentícias, Biscoito, Macarrão e Panificação do Estado de MS), Fábio Alex Bezerra Salomão, a audiência faz parte de uma estratégia das entidades sindicais que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e salarial no setor que emprega cerca de 40 mil trabalhadores só no Estado.
O setor da carne está em franca expansão, mas oferecendo péssimas condições de trabalho aos empregados.
Salomão conta que um trabalhador do setor inicia sua jornada de trabalho entre 4h e 5h, chegando até 22h no ápice da produção, entre os meses de novembro e dezembro.
“Nossa principal bandeira é para que os trabalhadores não trabalhem aos sábados, pois é necessário dar condições aos trabalhadores terem vida social”, explica.
A atividade, solicitada pelo Sindmassa/MS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e mais oito federações de trabalhadores nas indústrias de alimentação e a União Internacional dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação.
Durante a audiência também será discutida a redução de jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais. A medida, além de gerar mais postos de trabalho, reduz drasticamente os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, como artrite, LER (Lesões Esforços Repetitivos), problemas respiratórios devido ao choque térmico e acidentes na linha de produção
NTEP evidencia nova realidade ocupacional
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Caminhoneiro morre vítima de choque elétrico no RS
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
O protetor solar como Equipamento de Proteção Individual
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Concessionária responde por falta de segurança em pista
A Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, deve indenizar um motorista acidentado, independentemente de o contrato prever instalação de placas de sinalização na pista somente após o fato.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.
A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999.
O acidente aconteceu em 31 de março de 1999.
A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, "tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado". Segundo o tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.
De acordo com a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ.
"A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência", ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
TST aplica prescrição total para adicional de periculosidade de aposentado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado aposentado para incorporar no cálculo de sua aposentadoria o adicional de periculosidade recebido no tempo em que prestava serviços à companhia.
O relator do recurso de embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que tem opinião diferente em relação a essa matéria, no entanto, a SDI-1 já fixou a existência de prescrição extintiva em situações semelhantes, mesmo quando o trabalhador tenha recebido o adicional de periculosidade ao longo do contrato.
A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o trabalhador requer a integração de parcela (adicional de periculosidade) nunca recebida na condição de aposentado, embora tenha recebido ao longo do contrato por mais de dez anos intercalados ou cinco ininterruptos, sendo que a ação foi proposta sete anos depois da aposentadoria.
Como o empregado se aposentou em setembro de 1996 e entrou com a ação em março de 2003, a Vara do Trabalho e o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram que ocorreria a prescrição parcial na hipótese, ou seja, apenas em relação ao período anterior a março de 1998 (antes de cinco anos), conforme estabelece a Súmula nº 327 do TST quando há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.
Diferentemente do Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu a prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto à incorporação do adicional de periculosidade no cálculo de sua complementação de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o colegiado, a parcela (adicional de periculosidade) nunca integrou os proventos de aposentadoria do empregado, logo não se tratava de discussão acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim do reconhecimento do direito de integrar o adicional no cálculo da aposentadoria - comando da Súmula nº 326/TST.
Nos embargos à SDI, o empregado insistiu na tese da prescrição parcial, com o argumento de que a parcela que pretende a incorporação aos proventos foi recebida durante o contrato de trabalho, portanto, não era a mesma situação da Súmula nº 326/TST que trata de parcela jamais paga ao trabalhador.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o entendimento majoritário do tribunal é no sentido de aplicar ao caso a Súmula nº 326 como procedeu a Segunda Turma do TST. A súmula prevê a prescrição total em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao empregado, começando a fluir o biênio prescricional a partir da data da aposentadoria.
Em resumo, afirmou o relator, a prescrição só será parcial quando não estiver em discussão o reconhecimento de um direito, mas apenas o direito a diferenças de parcelas já concedidas. Entretanto, os ministros Lélio Bentes e Rosa Weber são contrários a essa interpretação e defenderam a aplicação da prescrição parcial. Para os dois, o diferencial estava justamente no fato de o trabalhador ter recebido o adicional ao longo do contrato.
Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou o relator e concluiu que o direito de o empregado pleitear o adicional de insalubridade se extinguira após dois anos da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que ele nunca recebeu a parcela nos proventos de aposentadoria e só recorreu à Justiça sete anos após a jubilação.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado aposentado para incorporar no cálculo de sua aposentadoria o adicional de periculosidade recebido no tempo em que prestava serviços à companhia.
O relator do recurso de embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que tem opinião diferente em relação a essa matéria, no entanto, a SDI-1 já fixou a existência de prescrição extintiva em situações semelhantes, mesmo quando o trabalhador tenha recebido o adicional de periculosidade ao longo do contrato.
A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o trabalhador requer a integração de parcela (adicional de periculosidade) nunca recebida na condição de aposentado, embora tenha recebido ao longo do contrato por mais de dez anos intercalados ou cinco ininterruptos, sendo que a ação foi proposta sete anos depois da aposentadoria.
Como o empregado se aposentou em setembro de 1996 e entrou com a ação em março de 2003, a Vara do Trabalho e o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram que ocorreria a prescrição parcial na hipótese, ou seja, apenas em relação ao período anterior a março de 1998 (antes de cinco anos), conforme estabelece a Súmula nº 327 do TST quando há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.
Diferentemente do Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu a prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto à incorporação do adicional de periculosidade no cálculo de sua complementação de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o colegiado, a parcela (adicional de periculosidade) nunca integrou os proventos de aposentadoria do empregado, logo não se tratava de discussão acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim do reconhecimento do direito de integrar o adicional no cálculo da aposentadoria - comando da Súmula nº 326/TST.
Nos embargos à SDI, o empregado insistiu na tese da prescrição parcial, com o argumento de que a parcela que pretende a incorporação aos proventos foi recebida durante o contrato de trabalho, portanto, não era a mesma situação da Súmula nº 326/TST que trata de parcela jamais paga ao trabalhador.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o entendimento majoritário do tribunal é no sentido de aplicar ao caso a Súmula nº 326 como procedeu a Segunda Turma do TST. A súmula prevê a prescrição total em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao empregado, começando a fluir o biênio prescricional a partir da data da aposentadoria.
Em resumo, afirmou o relator, a prescrição só será parcial quando não estiver em discussão o reconhecimento de um direito, mas apenas o direito a diferenças de parcelas já concedidas. Entretanto, os ministros Lélio Bentes e Rosa Weber são contrários a essa interpretação e defenderam a aplicação da prescrição parcial. Para os dois, o diferencial estava justamente no fato de o trabalhador ter recebido o adicional ao longo do contrato.
Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou o relator e concluiu que o direito de o empregado pleitear o adicional de insalubridade se extinguira após dois anos da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que ele nunca recebeu a parcela nos proventos de aposentadoria e só recorreu à Justiça sete anos após a jubilação.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
A sociedade analgésica
Todo mundo sente uma dorzinha de vez em quando e, justamente por isso, só costuma se preocupar quando ela passa a atrapalhar significativamente a rotina. Geralmente, em vez de procurarmos um médico para amenizá-la, buscamos a informação com familiares, com o balconista da farmácia ou até na internet. Entretanto, para a Sociedade Brasileira de Estudos da Dor (SBED), a dor – sendo ela aguda ou crônica – não deve ser menosprezada e, muito menos, tratada sem orientação de um especialista. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o quinto sinal vital do corpo humano – depois de temperatura, pulso, respiração e pressão arterial – a dor e o seu grau de intensidade precisam ser avaliadas para que se saiba quais procedimentos tomar para tratá-la.
Segundo o reumatologista Daniel Feldman Pollak, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), pacientes com condições musculoesqueléticas (que são muito comuns e incluem mais de 150 doenças e síndromes diferentes, habitualmente associadas à dor e inflamação) tem a pior qualidade de vida. “Está provado que o grau de sofrimento deles é maior que o de pacientes que tiveram um acidente vascular cerebral (AVC). A dor crônica diminui a produtividade do indivíduo, baixa a auto-estima, causa depressão. Por isso, não pode ser ignorada”, explica.
Ao lado dos analgésicos, os anti-inflamatórios são os medicamentos mais usados para o tratamento da dor. Mas eles também são alvos de críticas e de rígida vigilância por causa de seus efeitos colaterais, em especial os problemas gastrointestinais. De acordo com o gastroenterologista Décio Chizon, professor da Clínica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o grande número de usuários de anti-inflamatórios tradicionais e o tempo prolongado de utilização desses medicamentos fazem com que os efeitos colaterais adquiram uma proporção assustadora. “Para cada comprimido prescrito, outros sete ou oito são tomados por conta própria”, conta.
Como explica Daniel Feldman, não existem fármacos que não apresentem efeitos adversos, mas a principal causa do agravamento dessas complicações é o uso indiscriminado do medicamento. “O acompanhamento do médico é importante para definir qual anti-inflamatório será mais adequado, de acordo com a intensidade da dor, a idade e o histórico de cada paciente. É fundamental avaliar os riscos e os benefícios de cada medicamento. Geralmente, quanto mais eficiente a substância, maiores são os riscos de desenvolver úlceras ou problemas cardíacos”, avisa.
Dentre os cerca de 30 milhões de pessoas que tomam anti-inflamatórios por dia no Ocidente, 25% dos usuários crônicos vão desenvolver úlcera e de 2% a 4% terão complicações mais graves, como sangramento e perfuração. Mesmo assim, para Décio Chizon, quando o medicamento é usado corretamente, os benefícios são muito maiores do que os riscos. “Hoje em dia é possível minimizar os efeitos adversos desses remédios. Os anti-inflamatórios tradicionais podem ser associados com outros fármacos, como os inibidores da bomba de prótons (IBP), que protegem o estômago. Outra alternativa é o uso dos coxibes, anti-inflamatórios de última geração, com menos efeitos gastrointestinais”, diz.
Outros riscos
O uso dos coxibes, entretanto, é polêmico. No Brasil, eles só podem ser vendidos sob prescrição médica e com retenção de receita. Muitos medicamentos, entre eles o Vioxx e o Prexige, tiveram a venda proibida. Isso porque são acusados de causar complicações hepáticas, renais e cardíacos.
Entretanto, segundo o cardiologista Paulo Bertini, médico pesquisador da Unidade Clínica de Aterosclerose do Instituto do Coração (InCor), todos os tipos de anti-inflamatórios, tanto os tradicionais quanto os coxibes, podem aumentar a pressão arterial e apresentam riscos similares para efeitos adversos cardiovasculares, como infarto, derrame e insuficiência cardíaca, assim como insuficiência renal. “É um mito achar que apenas os coxibes causam riscos cardiovasculares. Sabemos hoje que a incidência desse tipo de efeito é si milar em ambos”, explica.
Além de aumentar as chances de desenvolver problemas gastrointestinais e cardíacos, o uso indevido e por tempo prolongado de qualquer tipo de anti-inflamatório também pode anular a eficácia destes medicamentos, como explica o ortopedista Rogério Teixeira da Silva, presidente do Comitê de Trau¬¬¬mato¬¬¬logia Des¬¬portiva da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Trau¬¬ma¬¬¬tologia (SBOT). “A automedicação leva à cronificação da dor, ou seja, a falta de tratamento clínico ou cirúrgico torna a dor aguda, provocada por uma lesão crônica. Estudos indicam que a dor não controlada é a principal causa de reinternação e que tratar a dor corretamente melhora o resultado cirúrgico”, diz.
Tudo começou com a Aspirina
O primeiro medicamento da história da humanidade com propriedades anti-inflamatórias é o ácido acetilsalicílico (a Aspirina) inicialmente sintetizado na Alemanha, em 1899. Todos os anti-inflamatórios têm a capacidade de inibir a enzima ciclo-oxigenase, que se apresenta na forma de COX-1 e COX-2, responsável pela produção do hormônio prostaglandina, que protege a mucosa gastroduodenal, mas, ao mesmo tempo, transmite a dor.
Os anti-inflamatórios não esteroides (AINES) podem ser divididos em dois grupos: os tradicionais e os coxibes. Os tradicionais inibem as duas formas da ciclo-oxigenase, diminuindo a dor, mas deixando o estômago e o duodeno vulneráveis, devido à diminuição de protaglandina. Já os coxibes inibem apenas a COX-2.
A dor também pode ser tratada com analgésicos (quando não existe inflamação), ou ainda com opioides, mais usados no tratamento de dor intensa aguda e dor crônica em pacientes oncológicos.
Todo mundo sente uma dorzinha de vez em quando e, justamente por isso, só costuma se preocupar quando ela passa a atrapalhar significativamente a rotina. Geralmente, em vez de procurarmos um médico para amenizá-la, buscamos a informação com familiares, com o balconista da farmácia ou até na internet. Entretanto, para a Sociedade Brasileira de Estudos da Dor (SBED), a dor – sendo ela aguda ou crônica – não deve ser menosprezada e, muito menos, tratada sem orientação de um especialista. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o quinto sinal vital do corpo humano – depois de temperatura, pulso, respiração e pressão arterial – a dor e o seu grau de intensidade precisam ser avaliadas para que se saiba quais procedimentos tomar para tratá-la.
Segundo o reumatologista Daniel Feldman Pollak, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), pacientes com condições musculoesqueléticas (que são muito comuns e incluem mais de 150 doenças e síndromes diferentes, habitualmente associadas à dor e inflamação) tem a pior qualidade de vida. “Está provado que o grau de sofrimento deles é maior que o de pacientes que tiveram um acidente vascular cerebral (AVC). A dor crônica diminui a produtividade do indivíduo, baixa a auto-estima, causa depressão. Por isso, não pode ser ignorada”, explica.
Ao lado dos analgésicos, os anti-inflamatórios são os medicamentos mais usados para o tratamento da dor. Mas eles também são alvos de críticas e de rígida vigilância por causa de seus efeitos colaterais, em especial os problemas gastrointestinais. De acordo com o gastroenterologista Décio Chizon, professor da Clínica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o grande número de usuários de anti-inflamatórios tradicionais e o tempo prolongado de utilização desses medicamentos fazem com que os efeitos colaterais adquiram uma proporção assustadora. “Para cada comprimido prescrito, outros sete ou oito são tomados por conta própria”, conta.
Como explica Daniel Feldman, não existem fármacos que não apresentem efeitos adversos, mas a principal causa do agravamento dessas complicações é o uso indiscriminado do medicamento. “O acompanhamento do médico é importante para definir qual anti-inflamatório será mais adequado, de acordo com a intensidade da dor, a idade e o histórico de cada paciente. É fundamental avaliar os riscos e os benefícios de cada medicamento. Geralmente, quanto mais eficiente a substância, maiores são os riscos de desenvolver úlceras ou problemas cardíacos”, avisa.
Dentre os cerca de 30 milhões de pessoas que tomam anti-inflamatórios por dia no Ocidente, 25% dos usuários crônicos vão desenvolver úlcera e de 2% a 4% terão complicações mais graves, como sangramento e perfuração. Mesmo assim, para Décio Chizon, quando o medicamento é usado corretamente, os benefícios são muito maiores do que os riscos. “Hoje em dia é possível minimizar os efeitos adversos desses remédios. Os anti-inflamatórios tradicionais podem ser associados com outros fármacos, como os inibidores da bomba de prótons (IBP), que protegem o estômago. Outra alternativa é o uso dos coxibes, anti-inflamatórios de última geração, com menos efeitos gastrointestinais”, diz.
Outros riscos
O uso dos coxibes, entretanto, é polêmico. No Brasil, eles só podem ser vendidos sob prescrição médica e com retenção de receita. Muitos medicamentos, entre eles o Vioxx e o Prexige, tiveram a venda proibida. Isso porque são acusados de causar complicações hepáticas, renais e cardíacos.
Entretanto, segundo o cardiologista Paulo Bertini, médico pesquisador da Unidade Clínica de Aterosclerose do Instituto do Coração (InCor), todos os tipos de anti-inflamatórios, tanto os tradicionais quanto os coxibes, podem aumentar a pressão arterial e apresentam riscos similares para efeitos adversos cardiovasculares, como infarto, derrame e insuficiência cardíaca, assim como insuficiência renal. “É um mito achar que apenas os coxibes causam riscos cardiovasculares. Sabemos hoje que a incidência desse tipo de efeito é si milar em ambos”, explica.
Além de aumentar as chances de desenvolver problemas gastrointestinais e cardíacos, o uso indevido e por tempo prolongado de qualquer tipo de anti-inflamatório também pode anular a eficácia destes medicamentos, como explica o ortopedista Rogério Teixeira da Silva, presidente do Comitê de Trau¬¬¬mato¬¬¬logia Des¬¬portiva da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Trau¬¬ma¬¬¬tologia (SBOT). “A automedicação leva à cronificação da dor, ou seja, a falta de tratamento clínico ou cirúrgico torna a dor aguda, provocada por uma lesão crônica. Estudos indicam que a dor não controlada é a principal causa de reinternação e que tratar a dor corretamente melhora o resultado cirúrgico”, diz.
Tudo começou com a Aspirina
O primeiro medicamento da história da humanidade com propriedades anti-inflamatórias é o ácido acetilsalicílico (a Aspirina) inicialmente sintetizado na Alemanha, em 1899. Todos os anti-inflamatórios têm a capacidade de inibir a enzima ciclo-oxigenase, que se apresenta na forma de COX-1 e COX-2, responsável pela produção do hormônio prostaglandina, que protege a mucosa gastroduodenal, mas, ao mesmo tempo, transmite a dor.
Os anti-inflamatórios não esteroides (AINES) podem ser divididos em dois grupos: os tradicionais e os coxibes. Os tradicionais inibem as duas formas da ciclo-oxigenase, diminuindo a dor, mas deixando o estômago e o duodeno vulneráveis, devido à diminuição de protaglandina. Já os coxibes inibem apenas a COX-2.
A dor também pode ser tratada com analgésicos (quando não existe inflamação), ou ainda com opioides, mais usados no tratamento de dor intensa aguda e dor crônica em pacientes oncológicos.
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