Adicional
de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o
lixo e higienizava sanitários
Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de Motel de
Porto Alegre e absolveu-o da condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o
lixo e higienizava sanitários.
Segundo
a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais
atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como
lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na
inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou
serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas
tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras,
recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a
colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que
deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como
era pago.
Apesar
de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau
máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na
jurisprudência dos tribunais superiores.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC,
que eliminariam potencial insalubridade.
Com
base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se
disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de
proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do
adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.
O
motel recorreu então ao TST.
O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso
de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam
limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4.
Conhecido o recurso por
divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir
da condenação o pagamento do adicional e reflexos.
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