sábado, 24 de outubro de 2009
Aposentadoria espontânea não gera multa de 40%
A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.
O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.
O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela construtora para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela construtora para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).
Tempo gasto em atividades preparatórias antes e após o trabalho integram jornada
Com base na Súmula 366 do TST, a 3ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no término do trabalho.
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ponderou que o artigo 4º, da CLT, considera como de efetivo serviço o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante gastava trinta minutos para tomar café, trocar de roupa e se deslocar até o local onde registrava a jornada.
No entender do relator, ainda que os minutos residuais sejam utilizados para a realização de atividades pessoais do empregado, não se pode deixar de considerar que ele chegou limpo ao local de trabalho e assim deve deixá-lo. Da mesma forma, se lhe é fornecido lanche, é porque isso é condição essencial à prestação de serviços. O magistrado ressaltou que todas as atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços, incluindo os preparativos para o início e final da atividade produtiva, integram a jornada.
Aplicando o teor da Súmula 366, segundo a qual "O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa" é considerado tempo à disposição do empregador, e, ainda, o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, o relator condenou a empresa ao pagamento de 30 minutas extras por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos reflexos legais.
Com base na Súmula 366 do TST, a 3ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no término do trabalho.
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ponderou que o artigo 4º, da CLT, considera como de efetivo serviço o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante gastava trinta minutos para tomar café, trocar de roupa e se deslocar até o local onde registrava a jornada.
No entender do relator, ainda que os minutos residuais sejam utilizados para a realização de atividades pessoais do empregado, não se pode deixar de considerar que ele chegou limpo ao local de trabalho e assim deve deixá-lo. Da mesma forma, se lhe é fornecido lanche, é porque isso é condição essencial à prestação de serviços. O magistrado ressaltou que todas as atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços, incluindo os preparativos para o início e final da atividade produtiva, integram a jornada.
Aplicando o teor da Súmula 366, segundo a qual "O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa" é considerado tempo à disposição do empregador, e, ainda, o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, o relator condenou a empresa ao pagamento de 30 minutas extras por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos reflexos legais.
Emprego temporário é regido por Lei no Brasil
O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. E a chance inicial pode representar a conquista um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74; e é prestado por Pessoa Física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Em 2007, a Instrução Normativa 07 do MTE regulamentou o artigo 5 da Lei 6.019/74, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que traz as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores Comercial e de Serviços.
Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE).
Confira os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários:
- Remuneração equivalente à dos empregados efetivos
- Jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais
- Repouso semanal remunerado
- Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias
- Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado
- Seguro contra acidente de trabalho
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias
- Proteção da Previdência Social
- Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria
- Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho
- Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário
- Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação
TST dá estabilidade especial para empregado com LER
A estabilidade especial, pelo prazo mínimo de 12 meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho é direito do empregado, quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o beneficiado.
O empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, o laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.
A 3ª Turma do TST aceitou o argumento do Recurso de Revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço — requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Com esse entendimento, a SDI-1 acatou os embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A estabilidade especial, pelo prazo mínimo de 12 meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho é direito do empregado, quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o beneficiado.
O empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, o laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.
A 3ª Turma do TST aceitou o argumento do Recurso de Revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço — requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Com esse entendimento, a SDI-1 acatou os embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST cancela Orientação Jurisprudencial 154 (Notícias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: "ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO - A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade."
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: "ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO - A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade."
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Condomínio Residencial América do Sul contra decisão regional que havia concedido adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos moradores.
O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.
A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.
O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Condomínio Residencial América do Sul contra decisão regional que havia concedido adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos moradores.
O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.
A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.
O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.
Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MTE estabelece requisitos para fabricação de EPIs
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Dono de confecção é condenado a 23 anos
Por Lilian Matsuura
As oficinas de costura na cidade de São Paulo têm se tornado destino de peruanos e bolivianos. Mesmo diante de precárias condições de trabalho e da baixa remuneração, alguns deles preferem vir para o Brasil a continuar em seus países. Ainda que de forma ilegal. Em São Paulo, depois de uma denúncia, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o dono de uma oficina de costura, Moisés Cespedes Cossio, a 23 anos de reclusão, por manter trabalhadores em situação análoga a escravidão.
De acordo com depoimentos de policiais e testemunhas, foram encontrados na oficina bolivianos vivendo e trabalhando precariamente, em situação análoga à escravidão. Cossio também foi condenado por intermediar a entrada clandestina de cidadãos no país e ainda por sequestrar um adolescente, por um resgate de R$ 5 mil.
Consta no processo, relatado pelo desembargador Henrique Herkenhoff, que Cossio foi preso em flagrante pelo sequestro do adolescente boliviano. Foi aí que os policiais entraram na fábrica e verificaram a existência de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
A irmã do rapaz, em depoimento ao juiz, disse que “trabalhava das 7h da manhã até as 22h, com uma hora de almoço e pequenos intervalos, de 15 minutos, pela manhã e a tarde. (...) Dormiam num quarto de cerca de 3x3 metros, com mais 5 pessoas, estando o quarto em condições precárias de higiene”. O adolescente disse ao juiz que trabalhou durante quatro meses e ganhou R$ 182 pelo período, o que não permitia que comprasse utensílios pessoais básicos, como escova de dente, sabonete, pasta de dente.
Um policial que participou da prisão em flagrante do dono da fábrica disse que os trabalhadores demonstraram ter “muito medo de Moisés” e que ele pagava a viagem dos bolivianos para o Brasil, descontando o valor do parco salário pago.
No voto do relator, consta que o contato com os trabalhadores era feito na Bolívia, “por intermédio de uma parente do réu”. Depois, ele pagava a passagem, os buscava na fronteiro e levava até a oficina. Os seus documentos, de acordo com o desembargador Henrique Herkenhoff, eram apreendidos e eles não tinham liberdade para sair a hora que quisessem da fábrica.
“O cerceamento de liberdade era alcançado também com ameaças feitas pelo réu, dado que as vítimas, cientes de sua clandestinidade, ficavam atemorizadas com a chegada das autoridades brasileiras”, escreveu o desembargador. “Observo o alto grau de reprovabilidade na conduta do réu, tendo em vista que o praticava com a prévia intenção de subjugar as vítimas em território estrangeiro e revelando intenso desprezo pela dignidade humana”, acrescentou.
O adolescente sequestrado e sua irmã decidiram fugir da fábrica para a casa da única pessoa que conheciam no Brasil. Um dia, quando jogava futebol, foi abordado pelo primo do dono da fábrica e levado para o local onde ficou preso. Segundo o processo, a exigência dos R$ 5 mil para liberar o rapaz foi feita para a irmã.
“Verifico a presença, contida implicitamente na denúncia, da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "a" (motivo torpe), dado que o réu sequestrou a vítima em razão de ela ter escapado do seu jugo, com a clara finalidade de intimidar as demais vítimas, sempre com o intuito de lucro”, explicou ao aumentar a pena.
No voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma, o desembargador determinou o envio dos autos ao Ministério da Justiça para a possível instauração de procedimento administrativo contra o réu.
Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6
Professor tem aposentadoria especial mesmo afastado da sala de aula
Extraído de: Última Instância - 29 de Outubro de 2008
Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico tem direito à aposentadoria especial.
No julgamento da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301 /06 -que instituiu o benefício- foi vencido o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu que a Constituição se referia especificamente a palavra "professor" quando tratou da aposentadoria especial.
Segundo Ayres Britto, a Carta não se refere a um "fraseado aberto" que daria espaço a interpretação de que o mesmo valeria para outros profissionais da educação. "Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação", afirmou.
No voto-vista, o ministro Eros Grau seguiu a divergência criada por Ricardo Lewandowski, que quis dar interpretação constitucional para não retirar o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. "Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula", disse Grau.
Seguiram seu entendimento os ministros Março Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito, formando a maioria vencedora. Eles votaram pela procedência parcial da ação, garantindo o benefício apenas no caso de os cargos serem ocupados por professor.
Joaquim Barbosa e Carmén Lúcia concordaram com o relator Ayres Britto. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, mas ela defendeu a improcedência total da ação, afirmando que até os não professores teriam direito à aposentadoria especial.
Extraído de: Última Instância - 29 de Outubro de 2008
Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico tem direito à aposentadoria especial.
No julgamento da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301 /06 -que instituiu o benefício- foi vencido o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu que a Constituição se referia especificamente a palavra "professor" quando tratou da aposentadoria especial.
Segundo Ayres Britto, a Carta não se refere a um "fraseado aberto" que daria espaço a interpretação de que o mesmo valeria para outros profissionais da educação. "Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação", afirmou.
No voto-vista, o ministro Eros Grau seguiu a divergência criada por Ricardo Lewandowski, que quis dar interpretação constitucional para não retirar o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. "Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula", disse Grau.
Seguiram seu entendimento os ministros Março Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito, formando a maioria vencedora. Eles votaram pela procedência parcial da ação, garantindo o benefício apenas no caso de os cargos serem ocupados por professor.
Joaquim Barbosa e Carmén Lúcia concordaram com o relator Ayres Britto. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, mas ela defendeu a improcedência total da ação, afirmando que até os não professores teriam direito à aposentadoria especial.
Defensoria Pública: saiba como este serviço pode ajudar o paciente com câncer
A Constituição Federal, lei maior do país, há mais de 20 anos garante acesso à justiça a todos os cidadãos, por meio das Defensorias Públicas, a quem compete prestar serviços gratuitos de orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial às pessoas que não têm recursos financeiros para contratar advogado particular e arcar com as despesas de uma ação judicial. Em geral, a Defensoria atende pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos (3 x R$ 465,00 = R$ 1.395,00). Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público. Existem as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em causas envolvendo o direito à saúde, qualquer uma delas pode ser procurada pelo paciente.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo conta com, aproximadamente, 400 defensores (advogados concursados) para atender a demanda de ações, acordos administrativos solicitados pela população carente nas áreas Cível (Direito Civil, Direito da Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito à Saúde, entre outros), Criminal (defesa de pessoas acusadas da prática de delitos), Infância e Juventude (pedidos de adoção ou guarda, defesa do menor infrator) e Execução Criminal (defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena de reclusão, detenção ou penas alternativas após condenação judicial pelo cometimento de um crime).
De acordo com o Coordenador do Núcleo de Defesa Ativa da ONG Mamainfo, o advogado especialista em saúde, Dr. Tiago Farina Matos, o direito a justiça é assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos. “A defensoria pública tem papel de fundamental importância já que é responsável por fazer com que as pessoas carentes de recursos tenham garantido o direito constitucional ao acesso à justiça” explica o advogado.
Como ter acesso a esse serviço?
Para ter acesso a esse serviço, o cidadão deverá se dirigir a sede ou unidade regional da Defensoria Pública. O cidadão que necessitar de assistência judiciária gratuita em locais onde não há Regional ou Unidade da Defensoria, deve se dirigir a Casa do Advogado de sua região.
No Estado de São Paulo, a sede da Defensoria Pública Estadual situa-se na Avenida Liberdade, n°32, Centro, de segunda a sexta, das 7h às 9h30. Em mãos, deverá levar o RG, comprovante de residência (conta de água, luz, gás, telefone, etc) e o comprovante de renda (carteira de trabalho, declaração do empregador ou outro, se houver). Após o cadastramento, ele será encaminhado para o Setor de Triagem, onde um plantonista solicitará alguns documentos específicos (xerox e originais) para entrada de ação judicial (contra o SUS ou Plano de Saúde) ou pedido administrativo de medicamentos.
Pedido Administrativo é uma carta escrita pelo cidadão solicitando algo que lhe é de direito ao administrador público.
Nesta carta, o usuário tem o direito de pedir a execução de algum direito que até o momento não foi garantido, por exemplo o fornecimento dos medicamentos prescritos para tratamento do câncer.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual de Saúde
De acordo com a Defensora Pública do Estado de São Paulo e coordenadora da Unidade Fazenda Pública, Dra. Vania Agnelli Sabin Casal, as principais demandas na área da saúde são relacionadas ao acesso a medicamentos. Devido a essa realidade, desde março de 2008, a Secretaria Estadual de Saúde e a Defensoria Pública do Estado firmaram uma parceira para garantir aos pacientes o recebimento de medicamentos, insumos e aparelhos não localizados em algum dos estabelecimentos de saúde da rede pública na cidade de São Paulo. “Essa parceria com a Secretaria da Saúde permitiu a redução de mais da metade de ações propostas na Justiça pelos defensores públicos da Capital para aquisição de medicamentos” explica à defensora. “É uma forma de solucionar de maneira mais rápida o conflito, pois qualquer medida judicial exige mais tempo” enfatiza.
Ainda segundo a defensora, entre as principais solicitações estão: fraldas geriátricas (prescritas em casos de paralisia cerebral, mal de Alzheimer, entre outros) e aparelhos de CPAP - (para tratamento de doenças respiratórias e apnéia do sono) além de próteses, órteses e cadeiras de rodas, que não estão previstos no protocolo da Secretaria de Saúde, mas necessários aos pacientes. “Medicamentos para o tratamento oncológico são poucos solicitados” afirma Dra. Vania.
Acesso aos medicamentos
Pela parceria, após ser atendido por um defensor público (cadastro e triagem), o paciente é encaminhado para o atendimento por farmacêuticos da Secretaria Estadual de Saúde, no plantão que funciona na sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na Avenida Liberdade, 32, nas terças e quintas, das 14 às 16 horas. Os funcionários analisam as receitas e procuram o medicamento, insumo ou aparelho na rede pública por meio do sistema da Secretaria, e encaminham o paciente ao local correto para retirada. Caso o medicamento não exista na rede pública, entra-se com o pedido administrativo e se este não for atendido em 45 dias ou houver recusa, o paciente deverá encaminhar alguns documentos ao Plantão Cível para ajuizamento de Ação Condenatória, ou seja, a defensoria entrará com a ação para o paciente.
A Constituição Federal, lei maior do país, há mais de 20 anos garante acesso à justiça a todos os cidadãos, por meio das Defensorias Públicas, a quem compete prestar serviços gratuitos de orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial às pessoas que não têm recursos financeiros para contratar advogado particular e arcar com as despesas de uma ação judicial. Em geral, a Defensoria atende pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos (3 x R$ 465,00 = R$ 1.395,00). Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público. Existem as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em causas envolvendo o direito à saúde, qualquer uma delas pode ser procurada pelo paciente.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo conta com, aproximadamente, 400 defensores (advogados concursados) para atender a demanda de ações, acordos administrativos solicitados pela população carente nas áreas Cível (Direito Civil, Direito da Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito à Saúde, entre outros), Criminal (defesa de pessoas acusadas da prática de delitos), Infância e Juventude (pedidos de adoção ou guarda, defesa do menor infrator) e Execução Criminal (defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena de reclusão, detenção ou penas alternativas após condenação judicial pelo cometimento de um crime).
De acordo com o Coordenador do Núcleo de Defesa Ativa da ONG Mamainfo, o advogado especialista em saúde, Dr. Tiago Farina Matos, o direito a justiça é assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos. “A defensoria pública tem papel de fundamental importância já que é responsável por fazer com que as pessoas carentes de recursos tenham garantido o direito constitucional ao acesso à justiça” explica o advogado.
Como ter acesso a esse serviço?
Para ter acesso a esse serviço, o cidadão deverá se dirigir a sede ou unidade regional da Defensoria Pública. O cidadão que necessitar de assistência judiciária gratuita em locais onde não há Regional ou Unidade da Defensoria, deve se dirigir a Casa do Advogado de sua região.
No Estado de São Paulo, a sede da Defensoria Pública Estadual situa-se na Avenida Liberdade, n°32, Centro, de segunda a sexta, das 7h às 9h30. Em mãos, deverá levar o RG, comprovante de residência (conta de água, luz, gás, telefone, etc) e o comprovante de renda (carteira de trabalho, declaração do empregador ou outro, se houver). Após o cadastramento, ele será encaminhado para o Setor de Triagem, onde um plantonista solicitará alguns documentos específicos (xerox e originais) para entrada de ação judicial (contra o SUS ou Plano de Saúde) ou pedido administrativo de medicamentos.
Pedido Administrativo é uma carta escrita pelo cidadão solicitando algo que lhe é de direito ao administrador público.
Nesta carta, o usuário tem o direito de pedir a execução de algum direito que até o momento não foi garantido, por exemplo o fornecimento dos medicamentos prescritos para tratamento do câncer.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual de Saúde
De acordo com a Defensora Pública do Estado de São Paulo e coordenadora da Unidade Fazenda Pública, Dra. Vania Agnelli Sabin Casal, as principais demandas na área da saúde são relacionadas ao acesso a medicamentos. Devido a essa realidade, desde março de 2008, a Secretaria Estadual de Saúde e a Defensoria Pública do Estado firmaram uma parceira para garantir aos pacientes o recebimento de medicamentos, insumos e aparelhos não localizados em algum dos estabelecimentos de saúde da rede pública na cidade de São Paulo. “Essa parceria com a Secretaria da Saúde permitiu a redução de mais da metade de ações propostas na Justiça pelos defensores públicos da Capital para aquisição de medicamentos” explica à defensora. “É uma forma de solucionar de maneira mais rápida o conflito, pois qualquer medida judicial exige mais tempo” enfatiza.
Ainda segundo a defensora, entre as principais solicitações estão: fraldas geriátricas (prescritas em casos de paralisia cerebral, mal de Alzheimer, entre outros) e aparelhos de CPAP - (para tratamento de doenças respiratórias e apnéia do sono) além de próteses, órteses e cadeiras de rodas, que não estão previstos no protocolo da Secretaria de Saúde, mas necessários aos pacientes. “Medicamentos para o tratamento oncológico são poucos solicitados” afirma Dra. Vania.
Acesso aos medicamentos
Pela parceria, após ser atendido por um defensor público (cadastro e triagem), o paciente é encaminhado para o atendimento por farmacêuticos da Secretaria Estadual de Saúde, no plantão que funciona na sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na Avenida Liberdade, 32, nas terças e quintas, das 14 às 16 horas. Os funcionários analisam as receitas e procuram o medicamento, insumo ou aparelho na rede pública por meio do sistema da Secretaria, e encaminham o paciente ao local correto para retirada. Caso o medicamento não exista na rede pública, entra-se com o pedido administrativo e se este não for atendido em 45 dias ou houver recusa, o paciente deverá encaminhar alguns documentos ao Plantão Cível para ajuizamento de Ação Condenatória, ou seja, a defensoria entrará com a ação para o paciente.
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Arrumação de lixo é atividade insalubre, diz TST
Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.
O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.
A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-4722/2006-664-09-00.6
Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.
O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.
A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-4722/2006-664-09-00.6
Atividade perigosa em unidade de consumo de energia elétrica gera direito a adicional de periculosidade
A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um trabalhador que exercia as funções de eletricista de manutenção industrial. A decisão foi fundamentada no artigo 2º, do Decreto 93.412/86, que assegura o recebimento do adicional ao empregado que exerce atividades em condições perigosas, independente da função, categoria ou empresa.
A reclamada sustentou que o reclamante não trabalhava em sistema elétrico de potência e, sim, junto ao sistema elétrico em unidade de consumo, de forma que ele não ficava exposto ao risco de morte. Por isso, não seria devido o adicional de periculosidade.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o perito constatou que o reclamante realizava a manutenção de toda a parte elétrica da empresa, incluindo transformadores, fusíveis de alta tensão e caldeiras elétricas, trabalhando em área de risco de forma habitual e permanente. Assim, aplica-se, nesse caso, o disposto na Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e no Decreto nº 93.412/85.
O relator explicou que o artigo 2º, do Decreto, estabelece, como fato gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades constantes em seu quadro anexo, desde que o empregado, independente de cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens. O quadro anexo ao Decreto 93.412 define como atividades de risco as operações em chaves, transformadores, equipamentos eletrônicos e demais instalações e equipamento elétricos e, como áreas de risco, os pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
"Vê-se, portanto, que o legislador não restringiu o exercício dessas atividades aos eletricitários e às concessionárias do serviço público, porquanto previu a possibilidade da presença das atividades consideradas perigosas também na unidade de consumo de energia elétrica" - enfatizou.
Esse entendimento já foi pacificado pela OJ 324, do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou aos que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante foram enquadradas pelo perito no quadro de atividades e áreas de risco do Decreto 93.412/86, o que, segundo o relator, indica que fazia parte da sua rotina de trabalho a exposição à eletricidade, a Turma manteve a condenação.
(RO nº 01196-2008-103-03-00-6)
A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um trabalhador que exercia as funções de eletricista de manutenção industrial. A decisão foi fundamentada no artigo 2º, do Decreto 93.412/86, que assegura o recebimento do adicional ao empregado que exerce atividades em condições perigosas, independente da função, categoria ou empresa.
A reclamada sustentou que o reclamante não trabalhava em sistema elétrico de potência e, sim, junto ao sistema elétrico em unidade de consumo, de forma que ele não ficava exposto ao risco de morte. Por isso, não seria devido o adicional de periculosidade.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o perito constatou que o reclamante realizava a manutenção de toda a parte elétrica da empresa, incluindo transformadores, fusíveis de alta tensão e caldeiras elétricas, trabalhando em área de risco de forma habitual e permanente. Assim, aplica-se, nesse caso, o disposto na Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e no Decreto nº 93.412/85.
O relator explicou que o artigo 2º, do Decreto, estabelece, como fato gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades constantes em seu quadro anexo, desde que o empregado, independente de cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens. O quadro anexo ao Decreto 93.412 define como atividades de risco as operações em chaves, transformadores, equipamentos eletrônicos e demais instalações e equipamento elétricos e, como áreas de risco, os pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
"Vê-se, portanto, que o legislador não restringiu o exercício dessas atividades aos eletricitários e às concessionárias do serviço público, porquanto previu a possibilidade da presença das atividades consideradas perigosas também na unidade de consumo de energia elétrica" - enfatizou.
Esse entendimento já foi pacificado pela OJ 324, do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou aos que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante foram enquadradas pelo perito no quadro de atividades e áreas de risco do Decreto 93.412/86, o que, segundo o relator, indica que fazia parte da sua rotina de trabalho a exposição à eletricidade, a Turma manteve a condenação.
(RO nº 01196-2008-103-03-00-6)
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
Atenção a regras básicas evita ações trabalhistas
Por Mayra Palópoli
Das empresas brasileiras, 94% enfrentam reclamações trabalhistas. Cerca de 50% já sofreram problemas com fraudes ou erros de administração na área trabalhista. E, de todas as empresas que reconheceram ter enfrentado fraudes ou erros em relações de trabalho, 44% foram autuadas e multadas pelos agentes de fiscalização do governo federal.
Os motivos dessas reclamações trabalhistas e autuações administrativas são diversos.
É essencial que os empresários estejam atentos às previsões contidas na legislação para não serem posteriormente surpreendidos com condenações e com multas impostas pelo Ministério do Trabalho.
A jornada de trabalho é um dos pontos que normalmente acarretam problemas aos empresários, em razão das diversas exigências impostas pela legislação.
É importante salientar que a jornada não deve exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se um limite de tolerância de apenas cinco minutos. É essencial que a empresa mantenha os cartões de ponto dos empregados em perfeita ordem, uma vez que eles são o meio de prova adequado.
Os horários de entrada e de saída deverão ser anotados no cartão de ponto a cada dia, e não é correto que o horário seja idêntico todos os dias. Quanto ao horário de almoço, esse poderá ser idêntico e carimbado pelo próprio empregador.
Os empregados que desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial estão excluídos da proteção da jornada. Em outras palavras, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
No que se refere às horas extras, a legislação admite que o empregado trabalhe além do horário regular por no máximo duas horas, e desde que haja prévio acordo entre as partes e que o empregador remunere as horas extras trabalhadas com o devido adicional.
Caso o empregado exceda o limite de duas horas extras diárias, ainda que o empregado receba pelas horas excedentes trabalhadas, a empresa estará exposta a multa administrativa.
O adicional de hora extra é, no mínimo, de 50%. É importante observar que as horas extras prestadas com habitualidade integram o salário do empregado, ou seja, devem refletir em todas as demais verbas pagas, como por exemplo décimo terceiro, férias e aviso prévio.
Por Mayra Palópoli
Das empresas brasileiras, 94% enfrentam reclamações trabalhistas. Cerca de 50% já sofreram problemas com fraudes ou erros de administração na área trabalhista. E, de todas as empresas que reconheceram ter enfrentado fraudes ou erros em relações de trabalho, 44% foram autuadas e multadas pelos agentes de fiscalização do governo federal.
Os motivos dessas reclamações trabalhistas e autuações administrativas são diversos.
É essencial que os empresários estejam atentos às previsões contidas na legislação para não serem posteriormente surpreendidos com condenações e com multas impostas pelo Ministério do Trabalho.
A jornada de trabalho é um dos pontos que normalmente acarretam problemas aos empresários, em razão das diversas exigências impostas pela legislação.
É importante salientar que a jornada não deve exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se um limite de tolerância de apenas cinco minutos. É essencial que a empresa mantenha os cartões de ponto dos empregados em perfeita ordem, uma vez que eles são o meio de prova adequado.
Os horários de entrada e de saída deverão ser anotados no cartão de ponto a cada dia, e não é correto que o horário seja idêntico todos os dias. Quanto ao horário de almoço, esse poderá ser idêntico e carimbado pelo próprio empregador.
Os empregados que desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial estão excluídos da proteção da jornada. Em outras palavras, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
No que se refere às horas extras, a legislação admite que o empregado trabalhe além do horário regular por no máximo duas horas, e desde que haja prévio acordo entre as partes e que o empregador remunere as horas extras trabalhadas com o devido adicional.
Caso o empregado exceda o limite de duas horas extras diárias, ainda que o empregado receba pelas horas excedentes trabalhadas, a empresa estará exposta a multa administrativa.
O adicional de hora extra é, no mínimo, de 50%. É importante observar que as horas extras prestadas com habitualidade integram o salário do empregado, ou seja, devem refletir em todas as demais verbas pagas, como por exemplo décimo terceiro, férias e aviso prévio.
Limpeza de banheiro público não é insalubre
A constatação de insalubridade não basta para a concessão de adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sob esse entendimento, a empresa Gold Service Sistemas de Limpeza obteve, na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade a empregado responsável pela limpeza em sanitários públicos em aeroportos.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria o mesmo risco à saúde.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.
Essa tese foi superada na análise do recurso pela 6ª Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. “Não há previsão no Anexo 14, da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho), para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo”, concluiu o ministro Horácio de Senna Pires.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-18/2003-020-04-40.0
A constatação de insalubridade não basta para a concessão de adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sob esse entendimento, a empresa Gold Service Sistemas de Limpeza obteve, na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade a empregado responsável pela limpeza em sanitários públicos em aeroportos.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria o mesmo risco à saúde.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.
Essa tese foi superada na análise do recurso pela 6ª Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. “Não há previsão no Anexo 14, da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho), para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo”, concluiu o ministro Horácio de Senna Pires.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-18/2003-020-04-40.0
Auxílio do INSS não reduz o valor de indenização
O recebimento de auxílio-acidente pago pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Bradesco, interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que o “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco, a trabalhadora foi aposentada devido a Lesão por Esforço Repetitivo (LER).
A 8ª Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão do TRT havia sido no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-983/2005-097-03-00.0
O recebimento de auxílio-acidente pago pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Bradesco, interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que o “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco, a trabalhadora foi aposentada devido a Lesão por Esforço Repetitivo (LER).
A 8ª Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão do TRT havia sido no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-983/2005-097-03-00.0
Indeferimento de perícia para esclarecer fatos fere direitos do trabalhador
Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado.
A 5ª Turma do TRT3 manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida.
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões.
O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.
Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.
Fonte: TRT3 - 8/9/2009
Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado.
A 5ª Turma do TRT3 manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida.
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões.
O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.
Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.
Fonte: TRT3 - 8/9/2009
01/09/2009 - JT reconhece contrato de experiência de trabalhador que adoeceu antes de iniciar prestação de serviços (Notícias TRT - 3ª Região)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou válido e existente o contrato de experiência celebrado entre a empregadora e um trabalhador, que ficou doente antes de começar a prestar serviços. Isso porque foram realizadas todas as formalidades inerentes à contratação, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário e o registro do contrato na CTPS do empregado. Neste contexto, os julgadores entenderam que o fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram.
O reclamante relatou que foi admitido como operador de produção através de um processo seletivo, tendo a empresa observado todas as formalidades típicas da contratação. Entretanto, o trabalhador não chegou a prestar serviços, pois foi hospitalizado em razão de uma úlcera estomacal perfurada e teve que se submeter a uma cirurgia no mesmo dia em que foi marcado o início das suas atividades, ficando inapto para o trabalho durante aproximadamente 7 meses.
Segundo a tese do reclamante, houve início formal do contrato, razão pela qual entendeu que o mesmo deveria ter sido interrompido e depois, suspenso, estando, portanto, impedida a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Porém, a empregadora lançou carimbo de "sem efeito" na anotação do contrato na CTPS, a fim de tornar nulo o contrato firmado entre as partes.
A tese da reclamada é a de inexistência do contrato. Neste sentido, ela sustentou que houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Alegou a empresa que o reclamante participou do processo seletivo como candidato. Entretanto, o contrato de trabalho não se formalizou porque o trabalhador não compareceu para o processo de integração, fase em que a empresa é apresentada ao candidato. Acrescentou ainda a empregadora que a esposa do reclamante compareceu à empresa com o intuito de reaver os documentos do marido, informando que ele havia desistido da vaga.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de um caso de pré-contratação. De acordo com o entendimento do magistrado, a assinatura pela ré na CTPS do autor, bem como a existência de uma conta salário aberta em nome do trabalhador, são fatores que evidenciam a contratação efetiva. O juiz salientou ainda que não ficou comprovada a alegação de que o reclamante teria desistido da vaga, uma vez que o documento assinado pela esposa não serve para demonstrar a vontade do autor, ainda mais se tratando de renúncia de direito.
Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a existência da contratação, na modalidade contrato de experiência, determinando que a reclamada providencie a retificação da CTPS do autor, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento.
(RO nº 01327-2008-043-03-00-6)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou válido e existente o contrato de experiência celebrado entre a empregadora e um trabalhador, que ficou doente antes de começar a prestar serviços. Isso porque foram realizadas todas as formalidades inerentes à contratação, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário e o registro do contrato na CTPS do empregado. Neste contexto, os julgadores entenderam que o fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram.
O reclamante relatou que foi admitido como operador de produção através de um processo seletivo, tendo a empresa observado todas as formalidades típicas da contratação. Entretanto, o trabalhador não chegou a prestar serviços, pois foi hospitalizado em razão de uma úlcera estomacal perfurada e teve que se submeter a uma cirurgia no mesmo dia em que foi marcado o início das suas atividades, ficando inapto para o trabalho durante aproximadamente 7 meses.
Segundo a tese do reclamante, houve início formal do contrato, razão pela qual entendeu que o mesmo deveria ter sido interrompido e depois, suspenso, estando, portanto, impedida a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Porém, a empregadora lançou carimbo de "sem efeito" na anotação do contrato na CTPS, a fim de tornar nulo o contrato firmado entre as partes.
A tese da reclamada é a de inexistência do contrato. Neste sentido, ela sustentou que houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Alegou a empresa que o reclamante participou do processo seletivo como candidato. Entretanto, o contrato de trabalho não se formalizou porque o trabalhador não compareceu para o processo de integração, fase em que a empresa é apresentada ao candidato. Acrescentou ainda a empregadora que a esposa do reclamante compareceu à empresa com o intuito de reaver os documentos do marido, informando que ele havia desistido da vaga.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de um caso de pré-contratação. De acordo com o entendimento do magistrado, a assinatura pela ré na CTPS do autor, bem como a existência de uma conta salário aberta em nome do trabalhador, são fatores que evidenciam a contratação efetiva. O juiz salientou ainda que não ficou comprovada a alegação de que o reclamante teria desistido da vaga, uma vez que o documento assinado pela esposa não serve para demonstrar a vontade do autor, ainda mais se tratando de renúncia de direito.
Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a existência da contratação, na modalidade contrato de experiência, determinando que a reclamada providencie a retificação da CTPS do autor, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento.
(RO nº 01327-2008-043-03-00-6)
FAP: Sistema aponta que 92,37% das empresas terão bonificação em 2010
Estão disponíveis a partir desta quarta-feira (30/9/2009) nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 952.561 empresas - integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.
Estão disponíveis a partir desta quarta-feira (30/9/2009) nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 952.561 empresas - integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.
Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas, ou 7,62% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro acidente em 2010. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do FAP tem o mérito de fazer uma radiografia detalhada do ambiente de trabalho de cada empresa, fazendo com que elas passem a investir cada vez mais em mecanismos e políticas de saúde e segurança no trabalho.
"Ganha toda a sociedade, pois com menos acidentes reduziremos o custo Brasil e daremos mais qualidade de vida não somente aos trabalhadores mas à população em geral", destaca Pimentel.
O fator acidentário não vai trazer qualquer alteração na contribuição de 3,328 milhões de pequenas e microempresas, que recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do Seguro Acidente.
Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada das 952.561 empresas nos anos de 2007 (a partir de abril) e 2008, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.
Cada empresa terá uma senha de acesso para poder verificar o valor do seu FAP e a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence. A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet.
O que é - A nova metodologia do FAP - resoluções 1.308 e 1.309/2009 - foi aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e ratificada pelo Decreto nº 6.957/2009. O fator é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.
O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.
Novos critérios - O índice de frequência é baseado em toda a acidentalidade registrada pela empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.
O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior - cada uma com pesos diferenciados - que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.
Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.
Para a comprovação de melhorias ambientais no caso das empresas que tiverem FAP igual a 1, o MPS e a Receita Federal vão disponibilizar em seus portais na internet, até 31 de outubro, o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho". Após ser assinado pela empresa e homologado pelo sindicato da categoria, o formulário deve ser encaminhado até 31 de dezembro, via internet, para processamento pelo MPS.
O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Também nesse caso, as empresas com fator acidentário igual a 1, devem utilizar o formulário eletrônico para recorrer.
Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde - redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, na variação entre 0,5 a 1ponto do FAP.
Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão um desconto de 25% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.
O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores
Nesta quarta-feira (15/09/2009), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
Nesta quarta-feira (15/09/2009), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
Resiliência e drama ecológico
* Leonardo Boff é teólogo, filosófo e autor de dezenas de livros.
Leonardo Boff
Inegavelmente, estamos enfrentando, com o aquecimento global já iniciado, uma situação dramática para o futuro do planeta e da humanidade. Não apenas os grupos ecológicos estão altamente mobilizados, mas também grandes empresários e os Estados centrais e periféricos. Vivemos tempos de urgência, pois não é impossível que a Terra, repentinamente, entre num estado de caos. Até que ele se transforme em generativo, como ele sempre e, podem ocorrer catástrofes incomensuráveis, atingindo a biosfera e dizimando milhões de seres humanos. Não consideramos esta situação uma tragédia cujo fim seria desastroso, mas uma crise que acrisola, deixa cair o que é agregado e acidental e libera um núcleo de valores, de visões e de práticas alternativas que devem servir de base para um novo ensaio civilizatório. Depende de nós fazermos com que os transtornos climáticos não se transformem em tragédias, mas em crises de passagem para um nível melhor na na relação ser humano e natureza.
É neste contexto que convém trazer à baila o conceito de resiliência, não muito usado entre nós, mas com crescente circulação em outros centros de pensamento.
O termo possui sua origem na metalurgia e na medicina. Em metalurgia resiliência é a qualidade dos metais recobrarem, sem deformação, seu estado original após sofrerem pesadas pressões. Em medicina do ramo da osteologia é a capacidade dos ossos crescerem corretamente após sofrerem grave fratura. A partir destes campos, o conceito migrou para outras áreas como para a educação, a psicologia, a pedagogia, a ecologia, o gerenciamento de empresas, numa palavra, para todos os fenômenos vivos que implicam flutuações, adaptações, crises e superação de fracassos ou de estresse. Resiliência comporta dois componentes: resistência face às adversidades, capacidade de manter-se inteiro quando submetido a grandes exigências e pressões e em seguida é a capacidade de dar a volta por cima, aprender das derrotas e reconstituir-se, criativamente, ao transformar os aspectos negativos em novas oportunidades e em vantagens. Numa palavra, todos os sistemas complexos adaptativos, em qualquer nivel, são sistemas resilientes. Assim cada pessoa humana e o inteiro sistema-Terra.
Os riscos advindos do aquecimento global, da escassez de água potável, do desaparecimento da biodiversidade e da crucificação da Terra que possui um rosto de terceiro-mundo e pende de uma cruz de padecimentos, devem ser encarados menos como fracassos e mais como desafios para mudanças substanciais que enriquecerão nossa vida na única Casa Comum. Resignar-se e nada fazer é a pior das atitudes pois implica renunciar à resiliência e às saídas criativas.
Os estudiosos da resiliência nos atestam que para sermos resilientes positivamente precisamos antes de tudo cultivar um vínculo afetivo, no caso, com a Terra: cuidá-la com compreensão, compaixão e amor; aliviar suas dores pelo uso racional e contido de seus recursos, renunciando a toda violência contra seus ecossistemas; o Norte deve praticar uma retirada sustentável no seu afã de consumo para que o Sul possa ter um desenvolvimento sustentável e em harmonia com a comunidade de vida. Importa alimentar otimismo, pois a vida passou por inúmeras devastações e sempre foi resiliente e cresceu em biodiversidade. Decisivo é projetarmos um horizonte utópico que dê sentido às nossas alternativas que irão configurar o novo que nos salvará a todos. Importa manter a saúde num ambiente doentio e assim Gaia será tambem saudável e benevolente para com todos.
É neste contexto que convém trazer à baila o conceito de resiliência, não muito usado entre nós, mas com crescente circulação em outros centros de pensamento.
O termo possui sua origem na metalurgia e na medicina. Em metalurgia resiliência é a qualidade dos metais recobrarem, sem deformação, seu estado original após sofrerem pesadas pressões. Em medicina do ramo da osteologia é a capacidade dos ossos crescerem corretamente após sofrerem grave fratura. A partir destes campos, o conceito migrou para outras áreas como para a educação, a psicologia, a pedagogia, a ecologia, o gerenciamento de empresas, numa palavra, para todos os fenômenos vivos que implicam flutuações, adaptações, crises e superação de fracassos ou de estresse. Resiliência comporta dois componentes: resistência face às adversidades, capacidade de manter-se inteiro quando submetido a grandes exigências e pressões e em seguida é a capacidade de dar a volta por cima, aprender das derrotas e reconstituir-se, criativamente, ao transformar os aspectos negativos em novas oportunidades e em vantagens. Numa palavra, todos os sistemas complexos adaptativos, em qualquer nivel, são sistemas resilientes. Assim cada pessoa humana e o inteiro sistema-Terra.
Os riscos advindos do aquecimento global, da escassez de água potável, do desaparecimento da biodiversidade e da crucificação da Terra que possui um rosto de terceiro-mundo e pende de uma cruz de padecimentos, devem ser encarados menos como fracassos e mais como desafios para mudanças substanciais que enriquecerão nossa vida na única Casa Comum. Resignar-se e nada fazer é a pior das atitudes pois implica renunciar à resiliência e às saídas criativas.
Os estudiosos da resiliência nos atestam que para sermos resilientes positivamente precisamos antes de tudo cultivar um vínculo afetivo, no caso, com a Terra: cuidá-la com compreensão, compaixão e amor; aliviar suas dores pelo uso racional e contido de seus recursos, renunciando a toda violência contra seus ecossistemas; o Norte deve praticar uma retirada sustentável no seu afã de consumo para que o Sul possa ter um desenvolvimento sustentável e em harmonia com a comunidade de vida. Importa alimentar otimismo, pois a vida passou por inúmeras devastações e sempre foi resiliente e cresceu em biodiversidade. Decisivo é projetarmos um horizonte utópico que dê sentido às nossas alternativas que irão configurar o novo que nos salvará a todos. Importa manter a saúde num ambiente doentio e assim Gaia será tambem saudável e benevolente para com todos.
* Leonardo Boff é teólogo, filosófo e autor de dezenas de livros.
TST substitui reintegração de trabalhador por indenização
TST substitui reintegração de trabalhador por indenização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado - o que era incompatível com a reintegração. Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.
Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.
(RR - 1199/1997-002-15-00.6)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado - o que era incompatível com a reintegração. Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.
Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.
(RR - 1199/1997-002-15-00.6)
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