Exposição a raios solares
não garante a empregado
recebimento de insalubridade
Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na Quarta Turma, o Ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Como ressalva pessoal em sentido contrário, o Ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.
Juíza do trabalho determina que empresa cumpra normas de segurança de medicina do trabalho.
A empresa Altamir M. Almeida Com. e Serviços Ltda terá que fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, e tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de treinar seus empregados para o uso correto desses equipamentos, conforme a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim determinou a juíza Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, ao deferir liminar na Ação Civil Pública (ACP) nº 1248/11 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA).
A juíza determinou, ainda, que a empresa cumpra outras normas de segurança, tais como, elaborar, implementar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), de acordo com as NRs 9 e 18; manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); informar aos seus empregados, por escrito, de maneira apropriada e suficiente, sobre os riscos ambientais e de acidentes nos locais de trabalho, bem como sobre os meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, dentre outras.
O descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 30 mil, acrescida de R$ 5 mil por cada trabalhador atingido pelo descumprimento de quaisquer dos itens enumerados na determinação.
Na ACP com pedido de liminar de tutela antecipada, o MPT-MA alegava que a empresa vinha descumprindo normas de segurança de medicina do trabalho, colocando em risco a vida de seus empregados, expostos a acidentes de trabalho, como ocorreu com um dos trabalhadores, que sofreu danos físicos em decorrência de acidente durante jornada de trabalho.
Ao deferir a liminar, a magistrada Noélia Rocha afirmou que os documentos juntados no processo comprovam que a empresa não tomava os cuidados necessários quando do acidente que lesou o trabalhador. Ela disse que o depoimento do empregado também confirmou o descumprimento de normas de segurança, haja vista a afirmação dele de que não usava equipamentos de segurança necessários à execução do serviço, tampouco foi alertado sobre os riscos na execução do trabalho.
Segundo a magistrada, as normas de segurança descumpridas pela empresas são legalmente exigidas e deveriam ter sido cumpridas, independentemente, de intervenção judicial.
Entretanto, “pelo simples fato de já ter ocorrido acidente de trabalho com um dos empregados da requerida, entendo haver necessidade de interferência do Poder Judiciário a fim de inibir e/ou evitar futuras ocorrências desse tipo de acontecimento. Dessa forma, a fim de proteger os trabalhadores da requerida, defiro, integralmente, a antecipação de tutela requerida”, concluiu a juíza Noélia Rocha.
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