TST RESPALDA
ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL
Segundo Brandimiller o conceito
de perícia judicial é:
Perícia é o exame de situações ou fatos relacionados a
coisas e pessoas, praticado por ESPECIALISTAS NA MATÉRIA que lhe é submetida,
com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos, a fim de dar
subsídio técnico-científico para a decisão do Juiz. O profissional nomeado pelo
juiz é denominado PERITO JUDICIAL, PERITO DO JUIZ OU JURISPERITO.
Vendrame explica que o perito é o
indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e os ouvidos
do juiz, figurando como auxiliar da justiça, e ainda que seja serventuário
excepcional e temporário deve reunir OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão.
Perícia Judicial em resumo pode ser definida como: um
trabalho técnico‐científico
sobre fatos controversos entre as partes, onde o perito do juiz, profissional
qualificado e de confiança do juízo, irá proceder de uma metodologia
sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados,
estruturando assim sua conclusão pericial.
Com tudo isto, torna‐se claro, portanto, que não há
nenhuma disposição legal que determine que o perito tenha de ser exclusivamente
profissional da medicina ou de qualquer outra área de especialização do
conhecimento humano, ressaltando que o fisioterapeuta se enquadra nas
exigências estabelecidas pelo Código de Processo Civil ‐ CPC.
Nas perícias judiciais específicas para LER/DORT, o objetivo
principal é: estabelecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral
desenvolvida pelo reclamante (ex‐funcionário ou funcionário) na
reclamada (empresa processada). Necessário se faz apenas que o perito possua
conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove
sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação
universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente.
Por isso, o
Fisioterapeuta é um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando
na geração e interpretação de provas, pois para as demandas atuais relacionadas
às doenças do trabalho, principalmente as relacionadas às LER/DORT, o
conhecimento técnico e científico necessário para o estabelecimento do Nexo
Causal, dentre outros, é a cinesiologia (estudo do movimento) e a biomecânica
(ciência que investiga o movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e
efeitos nos organismos vivos), bem como da ergonomia (adaptação do trabalho às
características psicofisiológicas do homem) e, o Fisioterapeuta é o ÚNICO
PROFISSIONAL da saúde, dentre os profissionais que realizam perícias judiciais
de LER/DORT, que possui em sua grade curricular a ciência CINESIOLOGIA, além de
possuir a ciência biomecânica e ergonomia, proporcionando ao profissional
Fisioterapeuta um maior subsídio e um diferencial para uma análise mais
criteriosa, completa e fidedigna, ou seja, minimizando erros e elucidando com
zelo as questões alvo da perícia técnica nesta área, a associação entre a
doença do Reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de
incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais.
É
o Fisioterapeuta que fará a reabilitação em casos como os de alterações no
sistema osteomuscular, logo, ele é também o profissional mais habilitado para
dar seu parecer acerca do grau de incapacitação, de total ou parcial.
O Fisioterapeuta é o profissional
especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da
cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar
na área ocupacional, de acordo com a Resolução COFFITO 259/03, Resolução
COFFITO 385/2010 e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), do Ministério
do Trabalho. No referido documento normativo da CBO é explicitado ao
Fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a
competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a
saber: emitir relatórios, pareceres técnicos, atestados e laudos do nexo de
causa cinesiológica funcional e ergonômica e a atividade laboral.
TST RESPALDA A ATUAÇÃO DO
FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL
O Tribunal Superior do Trabalho
(TST) através da 6ª Turma em Recurso de Revista n° 50200-82.2009.5.06.0008,
Ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga em Acórdão publicado no dia 20 de
Abril de 2012, não conheceu (rejeitou), por UNANIMIDADE, o recurso apresentado
pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia
técnica realizada por uma Fisioterapeuta do Trabalho devidamenteregistrada no
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco
(PE) que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades
desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.
JUSTIÇA FEDERAL É FAVORÁVEL AO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA (COFFITO) EM AÇÃO MOVIDA PELO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA (CFM)
Foi INDEFERIDO na Justiça Federal
de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Distrito Federal, AO n°:
30.568-33.2011.4.01.3400, Juiz Novély Vilanova da Silva Reis, em sentença
publicada no dia 29 de junho de 2011 a antecipação dos efeitos da tutela
requerida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a eficácia dos
arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Resolução 385/2010 do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (COFFITO) que tratam da competência do Fisioterapeuta em
elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de
capacidade ou incapacidade funcional na demanda judicial, porque não existe
probabilidade de procedência de causa (CPC, art. 273). O Fisioterapeuta tem
total autonomia para emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o
grau de capacidade ou incapacidade funcional.
Portanto, o profissional
Fisioterapeuta é LEGALMENTE habilitado e qualificado para realizar perícias
judiciais e, além disso, RECONHECIDAMENTE CAPACITADO técnico-cientificamente
nas esferas judiciais para atuar como Perito Judicial, sendo um excelente
contribuinte na investigação do nexo causal e avaliação da capacidade funcional
do Reclamante.
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