Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda
a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e
posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa
da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização
compensatória.
A empregada foi contratada para
exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi
dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a
data de nascimento de seu filho.
Em março de 2012, ela reclamou
direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nasentença, o juízo
informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se
estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº
244, II, do TST. Todavia, uma vez que
ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à
data da sentença (16/4/2012).
No entanto, o Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à
empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa
a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a
correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao
pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego
implica renúncia a essa garantia".
A empregada recorreu ao TST,
sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por
ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização",
como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido
quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do
nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".
Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função
da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos
análogos.
"Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita
dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da
norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que
trata da conversão da reintegração em indenização.
A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada
em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização
compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de
prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal
julgados nesse sentido.
Assim, deu provimento ao recuso da empregada para
restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à
estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia,
06.11.2012
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