sexta-feira, 28 de dezembro de 2012



MAIS CONFORTO ACÚSTICO NOS PRÉDIOS

A Norma de Desempenho, NBR 15.575, cuja exigibilidade está prevista para início de 2013, deverá promover muitas melhorias no conforto acústico das unidades habitacionais no Brasil.
Essa é uma ótima notícia para os compradores de imóveis, pois o conforto acústico sempre foi negligenciado pelos empreendedores, justamente por falta de uma regulamentação.
Problemas como o desconfortável “toctoc” na laje do vizinho de cima, vazamento de som entre dormitórios, janelas e portas que não isolam ruídos da rua ou entre cômodos, instalações hidros-sanitárias e equipamentos barulhentos estão com os dias contados.

Esses problemas se tornaram comuns, a partir de meados de 1970, quando se iniciou um movimento pela racionalização da construção civil. Em nome do desenvolvimento tecnológico, as estruturas foram ficando mais leves, as paredes menos espessas, as janelas e portas, mais finas. Ou seja, houve um processo de redução do peso das construções, com o intuito de economizar. Dessa maneira, o conforto acústico foi um dos itens que mais sofreu. Isso porque o isolamento acústico é regido, a grosso modos, pela lei das massas: quanto mais densa e pesada é uma laje, uma parede, uma porta ou uma janela, menos ruídos são transmitidos através delas.


A questão é que, na década de 1990, chegamos a um limite tal, de uma laje de concreto ter apenas 7 cm de espessura, sem contrapiso, a conhecida laje zero. Resultado: os apartamentos se converteram em caixas de “papel”, comprometendo a qualidade acústica e o sossego dos moradores.


Agora, com a entrada em vigor da Norma de Desempenho, o setor vai passar por uma conscientização geral e obrigatória, já que as normas técnicas brasileiras podem ter valor de lei. Os usuários terão acesso a essas informações e poderão reclamar quando constatarem problemas acústicos em seus apartamentos. A NBR 15.575 define as classes de desempenho acústico (Mínimo, Intermediário e Superior) e, apesar de a maioria dos índices de desempenho acústico mínimos serem baixos, se comparados às normas europeias, pelo menos vemos surgir um patamar que, ao longo do tempo, deverá ser cada vez mais exigente.


É claro que não vamos voltar no tempo e construir como há 40 anos. Na verdade, o mercado dispõe de tecnologias, com produtos e sistemas de isolamento acústico que poderão ser utilizados com cuidado e critério.


Somente para citar algumas melhorias imediatas em relação ao conforto acústico, vou enumerar aqui algumas situações que vão mudar com a Norma de Desempenho. Uma delas são as paredes de geminação entre dormitórios em edifícios com dois ou mais apartamentos por andar. A norma vai exigir que as paredes geminadas entre dormitórios e outros ambientes passem a ter um desempenho mínimo de 45 dB de isolamento. Assim, voltam as paredes de alvenaria com espessura mínima de 20 cm, que vinham sendo construídas com espantosos 9 cm de espessura. Se a parede for de drywall, geralmente com 10 cm de espessura, pode conter o isolamento acústico desejado.



Vai acabar também a moda de fazer lajes de concreto com espessura menor que 10 cm. Essa solução está definitivamente condenada. 
Além disso, os edifícios de padrão popular, como os do programa Minha Casa, Minha Vida, terão de ter lajes de cobertura.
Também acabam as janelas com duas folhas de alumínio e apenas uma folha de vidro, cujo desempenho acústico é sofrível. A partir de agora serão necessárias duas folhas de vidro, no mínimo. A qualidade da instalação das janelas também terá de melhorar, pois a norma vai exigir desempenho mínimo da fachada de 25 dB de isolamento acústico, em média, quando antes esse valor ficava em torno de 15 dB.

O setor de portas e batentes também deverá adequar-se às novas exigências de desempenho acústico, principalmente, no que se refere aos sistemas de paredes internas que dividem o apartamento dos halls e das áreas de circulação. As portas serão os elementos mais importantes para garantir o desempenho acústico mínimo do sistema.

Dessa maneira, acredito que a Norma de Desempenho será um corretivo na baderna que se tornou a nossa cultura construtiva, que vem privilegiando apenas a economia de custos e margens de lucros, em detrimento do conforto e do bem-estar dos usuários.


A Plantar S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa.

Para a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI2), a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia – remunerada - a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.

Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2.

A Turma reformou a o acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais.


( R0-726-28.2011.5.0000 )


Foto de Sigit Pamungkas


SEGURANÇA É TUDO!

TST RESPALDA ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL


Segundo Brandimiller o conceito de perícia judicial é: 

Perícia é o exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por ESPECIALISTAS NA MATÉRIA que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos, a fim de dar subsídio técnico-científico para a decisão do Juiz. O profissional nomeado pelo juiz é denominado PERITO JUDICIAL, PERITO DO JUIZ OU JURISPERITO.

Vendrame explica que o perito é o indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e os ouvidos do juiz, figurando como auxiliar da justiça, e ainda que seja serventuário excepcional e temporário deve reunir OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão.
Perícia Judicial em resumo pode ser definida como: um trabalho técnicocientífico sobre fatos controversos entre as partes, onde o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, irá proceder de uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua conclusão pericial.

Com tudo isto, tornase claro, portanto, que não há nenhuma disposição legal que determine que o perito tenha de ser exclusivamente profissional da medicina ou de qualquer outra área de especialização do conhecimento humano, ressaltando que o fisioterapeuta se enquadra nas exigências estabelecidas pelo Código de Processo Civil CPC.




Nas perícias judiciais específicas para LER/DORT, o objetivo principal é: estabelecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante (exfuncionário ou funcionário) na reclamada (empresa processada). Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente. 

Por isso, o Fisioterapeuta é um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas, pois para as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho, principalmente as relacionadas às LER/DORT, o conhecimento técnico e científico necessário para o estabelecimento do Nexo Causal, dentre outros, é a cinesiologia (estudo do movimento) e a biomecânica (ciência que investiga o movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos), bem como da ergonomia (adaptação do trabalho às características psicofisiológicas do homem) e, o Fisioterapeuta é o ÚNICO PROFISSIONAL da saúde, dentre os profissionais que realizam perícias judiciais de LER/DORT, que possui em sua grade curricular a ciência CINESIOLOGIA, além de possuir a ciência biomecânica e ergonomia, proporcionando ao profissional Fisioterapeuta um maior subsídio e um diferencial para uma análise mais criteriosa, completa e fidedigna, ou seja, minimizando erros e elucidando com zelo as questões alvo da perícia técnica nesta área, a associação entre a doença do Reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais. 



É o Fisioterapeuta que fará a reabilitação em casos como os de alterações no sistema osteomuscular, logo, ele é também o profissional mais habilitado para dar seu parecer acerca do grau de incapacitação, de total ou parcial.

O Fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a Resolução COFFITO 259/03, Resolução COFFITO 385/2010 e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), do Ministério do Trabalho. No referido documento normativo da CBO é explicitado ao Fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: emitir relatórios, pareceres técnicos, atestados e laudos do nexo de causa cinesiológica funcional e ergonômica e a atividade laboral.

TST RESPALDA A ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através da 6ª Turma em Recurso de Revista n° 50200-82.2009.5.06.0008, Ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga em Acórdão publicado no dia 20 de Abril de 2012, não conheceu (rejeitou), por UNANIMIDADE, o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica realizada por uma Fisioterapeuta do Trabalho devidamenteregistrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE) que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.


JUSTIÇA FEDERAL É FAVORÁVEL AO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA (COFFITO) EM AÇÃO MOVIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

Foi INDEFERIDO na Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Distrito Federal, AO n°: 30.568-33.2011.4.01.3400, Juiz Novély Vilanova da Silva Reis, em sentença publicada no dia 29 de junho de 2011 a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Resolução 385/2010 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) que tratam da competência do Fisioterapeuta em elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional na demanda judicial, porque não existe probabilidade de procedência de causa (CPC, art. 273). O Fisioterapeuta tem total autonomia para emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional.

Portanto, o profissional Fisioterapeuta é LEGALMENTE habilitado e qualificado para realizar perícias judiciais e, além disso, RECONHECIDAMENTE CAPACITADO técnico-cientificamente nas esferas judiciais para atuar como Perito Judicial, sendo um excelente contribuinte na investigação do nexo causal e avaliação da capacidade funcional do Reclamante.




BRASIL MIRA MODELO TRABALHISTA ALEMÃO
Os governos do Brasil e da Alemanha vão firmar um acordo para desenvolver em conjunto um modelo de relações do trabalho, informou o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. Ele integrou a comitiva de representantes do governo e dos sindicatos que visitou o país europeu no final de setembro.
O Planalto analisa o modelo de relações trabalhistas na Alemanha como uma possibilidade a ser adotada no País. Ele permite que empresas e trabalhadores fechem acordos à margem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isto é, contratos que não sigam as regras rígidas da CLT, criada em 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas.

A conclusão da comitiva é que as normas adotadas pelas empresas alemãs não podem ser fielmente replicadas aqui, mas é possível fazer adaptações. Esse será o objeto dos grupos de trabalho dos dois países que serão formados em três níveis: governo, sindicatos e empresas. A Alemanha só tem cooperação desse tipo como Japão.

“O Brasil já atingiu a maturidade institucional e econômica necessária para modernizar suas relações trabalhistas”, defendeu Nobre, autor da proposta atualmente em análise na Casa Civil. Por ela, o governo federal reconhece e incentiva a instituição de representações sindicais no local de trabalho, os Comitês Sindicais de Empresa (CSE).

Outra proposta de Nobre, desta vez feita em conjunto com as demais centrais, é a constituição de um fundo para auxiliar o mercado de trabalho em tempos de crise.

“Foi o fundo de emergência que fez a Alemanha aguentar a pior fase da crise mundial, entre 2008 e 2009, e permitiu que eles continuassem uma potência industrial exportadora desde então”, afirmou Nobre.

O fundo proposto por ele e pelas demais centrais sindicais seria formado com os recursos oriundos da multa de 10% paga pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa. 

Redução de jornada

De acordo com Nobre, o fundo serviria para arcar com os custos de redução de jornada de trabalho em caso de acordo entre as empresas e suas representações sindicais para evitar demissões em tempos de crises.

“Em vez de demitir uma massa de funcionários depois de apenas 15 dias do início da crise, as companhias, em comum acordo com os representantes sindicais naquela empresa, passariam a pagar apenas as horas efetivamente trabalhadas, numa jornada menor, e os recursos do fundo complementariam em até 60% o salário integral, além de custear cursos de qualificação”, afirma.

A ideia dos sindicalistas é que o governo inverta a lógica do seguro-desemprego, que consome cerca de R$ 23 bilhões por ano em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para Nobre, o novo fundo serviria como um “seguro-emprego”, ao permitir formas alternativas à demissão. Pela proposta elaborada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, os CSEs, que só existem nos fabricantes automobilísticos do ABC paulista e são responsáveis pela negociação contínua entre os funcionários e a empresa onde estão instalados, passariam a ser legalizados. Seriam os CSEs os responsáveis pelos acordos com as empresas em tempos de crise, que acionaria o novo fundo para superar emergências no mercado de trabalho.

Essa agenda de reformas, bem vista no governo Dilma Rousseff, só será possível, adianta Nobre, caso haja uma “drástica redução dos níveis de rotatividade” no mercado de trabalho.

“Na Alemanha, a própria representação sindical evita a rotatividade. Nas empresas brasileiras que têm representação sindical, a rotatividade é baixíssima. Precisamos identificar, em cada setor, qual é o patamar aceitável de rotatividade, e beneficiar aquelas companhias mais civilizadas, ou punir aquelas com elevada rotatividade”, avalia.

Empresários consideram normas da Alemanha rígidas, diz estudo.




A adoção do modelo alemão nas relações trabalhistas no Brasil, em discussão no governo, pode frustrar as empresas por não trazer a flexibilidade desejada. As pesquisas anuais do Fórum Econômico Mundial mostram que os empresários alemães consideram que as normas em seu país são rígidas, num nível pior do que o avaliado pelos empresários brasileiros.

Em 2012, os empresários alemães atribuíram nota 3,1, numa escala de 1 a 7, para a facilidade em contratar e demitir. Nessa escala, anota1, que é a pior do ponto de vista da competitividade, indica que os regulamentos locais praticamente impedem as demissões. A nota 7 significa normas extremamente liberais.

Na mesma pesquisa, os empresários brasileiros deram nota 3,3 para as leis trabalhistas locais. Assim, o País em 114.º entre 144 países. A China ocupa o 42.º lugar, enquanto a Índia ficou em 71.º e a Rússia em 90.º. O Brasil, porém, está em melhor posição do que Argentina e Uruguai e países europeus em crise, como Espanha, Itália e Portugal, além da própria Alemanha e do rigoroso Japão.

Em seu mais recente relatório, o Fórum observa que a França, por exemplo, poderia melhorar seu desempenho econômico com a eliminação de rigores nas regras trabalhistas. Na versão anterior, referente ao período de 2011 e 2012, o documento avalia que a dificuldade em contratar e demitir é um ponto fraco da economia alemã, ao passo que a boa infraestrutura e os investimentos em tecnologia são fatores que protegem o país contra efeitos mais duros da crise.

Esses dados contrariam o discurso de integrantes do governo sobre as razões que os levaram a analisar o modelo alemão de legislação trabalhista. A ideia, explicam, adotar regras mais flexíveis, que aumentem a competitividade dos produtos brasileiros, na diretriz traçada pela presidente Dilma Rousseff.



SEGURANÇA É TUDO...

Estatuto dá direitos trabalhistas a caminhoneiros

Polícia Rodoviária Federal realizou no dia do motorista (25 de Outubro), uma operação denominada Jornada Legal, onde a Procuradoria Regional do Trabalho orienta caminhoneiros sobre as novas determinações estabelecidas no Estatuto do Caminhoneiro.

No Piauí, os caminhões são o terceiro em número de acidentes nas rodovias federais, ficando atrás de motos e automóveis.Em 2011, foram 790 acidentes de um total de 2.830, com 80 feridos e 22 mortes, de um total de 236, envolvendo caminhões. Em 2012, até o mês de julho, foram 330 acidentes, 51 feridos e 9 mortos também em acidentes envolvendo esse tipo de transporte.

O procurador do Trabalho Edno Moura, que participa da ação educativa no Posto II da PRF, explica que os caminhoneiros ainda não se deram conta de que estão, na verdade, ganhando direitos trabalhistas importantes.



"O motorista vai ter que cumprir 30 minutos de descanso a cada quatro horas, que podem ser fracionadas em três intervalos de 10 minutos e um período de descanso de 11 horas de descanso depois de transcorridas 24 horas. Eles precisam entender que eles estão sendo contemplados com horas extras, horário noturno e tempo de espera, o que muitas vezes não é respeitado", disse o procurador.

Ele explicou que o cumprimento será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal e deu como sugestão que as viagens que precisem ser ininterruptas sejam feitas em duplas, com revezamento dos motoristas.

O caminhoneiro Pedro Gonzaga, 49 anos, transporta frutas e verduras todas as semanas do interior do Piauí, Ceará e Bahia para Teresina. Ele avalia que as mudanças, provavelmente, vão encarecer o valor do frete e, consequentemente, os produtos.

"Uma viagem que eu faço em 24 horas, com um companheiro, agora vai durar pelo menos 33 horas. Eu também fico preocupado com a mercadoria, que vai se deteriorar mais facilmente, como por exemplo os mamões, que se estragam muito rápido. Isso vai encarecer o valor da carga", explica o caminhoneiro.

O Estado de São Paulo. Economia, por João Villaverde, Lu Aiko Otta




Foto de Sigit Pamungkas


Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

A partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União.
A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.
O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.
Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.
Situação atual
Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.
 Veto
A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.
Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.


INSPEÇÃO E TESTE HIDROSTÁTICO EM COMPRESSORES, na NR-13


Muitas empresas estão deixando de cumprir a NR-13, em relação a alguns equipamentos por falta de esclarecimentos e conhecimento da Norma Regulamentadora.

Alguns tipos de equipamentos a serem enquadrados: máquina de jato, reservatório ar/óleo de compressores, filtros de ar comprimido, cilindros rotativos pressurizados, mesas quentes pressurizadas, trocadores de calor, auto claves, pulmão de ar comprimido ou com outros fluídos, boyler,....

A NR-13 é composta de 02 etapas de Inspeções:

* 1ª etapa - Fabricação do vaso de pressão (é de responsabilidade do fabricante as inspeções de fabricação e ensaios).
* 2ª etapa - Cliente que comprou e instalou o vaso de pressão em sua fábrica (inspeção inicial, antes do vaso entrar em operação).

Compressores

Todo cilindro ou vaso compressor, que é submetido a variações de pressão repetidas vezes, durante um espaço curto de tempo, corre o risco de fadigar o material do vaso, desta forma a ABNT criou a norma NBR-13, que regulamenta as inspeções nos vasos.

O teste hidrostático é realizado para a verificação e manutenção da segurança dos vasos compressores, após é emitido seu laudo de avaliação.

O Ministério do Trabalho exige a inspeção anualmente, para vasos novos e usados, e teste completo a cada 05 anos.

Serviço Realizado Por Engenheiro Mecânico com Pós Graduação em Engenharia de Segurança do trabalho.

A seguir peço atenção especial ao enquadramento de pulmões que suportam pequenos compressores alternativos de ar comprimido, pois tenho percebido que existe uma pendência muito grande com esses equipamentos e quero lembrar também que as válvulas de segurança devem ter capacidade de descarga compatível com a vazão do compressor e certificado de calibração.

Na compra desses compressores novos, existe uma etiqueta adesiva "Teste Hidrostático, Conforme NR-13", colocada no corpo do vaso de pressão e o cliente acha que com isso o seu pulmão já está enquadrado na NR-13, porém esta equivocado, pois existe a necessidade de se fazer a Inspeção Inicial após a sua instalação em local definitivo.

Inspeção Inicial: Inspeção e Teste Hidrostático e não podemos deixar também de verificar: as Instalações, Condições de Risco Grave e Iminente, Prontuário, Livro de Registro de Segurança, Projeto de Instalação, Instrumentos e Válvulas de Segurança e Treinamento dos Operadores.

Testes Realizados:

* Hidrostático realizados com os equipamentos fora de serviço, através de sua pressurização com água (teste hidrostático).
* Ultra som método não destrutivo que tem por objetivo a detecção de defeitos ou descontinuidades internas, presentes nos materiais ferrosos ou não ferrosos.

Agora que sabemos que temos que fazer várias adequações conforme exigência da NR-13, para operarmos o nosso pulmão de ar comprimido que suportam pequenos compressores, não vamos deixar que esta informação fique arquivada ou esquecida, pois como relatado no artigo "Explosão" neste site, O PERIGO PODE ESTAR AO SEU LADO ou ao lado de nossos funcionários, familiares e operadores em geral.





SEGURANÇA É TUDO...
Lavar chão de cozinha não gera direito a adicional de insalubridade, decide Câmara do TRT15

A 8ª Câmara do TRT deu provimento a recurso do Município de São Pedro e julgou improcedente a ação movida por uma funcionária que trabalhava como auxiliar de cozinha e que havia conquistado, na 1ª instância da Justiça do Trabalho, o direito a receber adicional de insalubridade porque tinha contato com muita umidade e com produtos de limpeza.

O Município não se conformou com a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou procedente o pedido da reclamante quanto ao adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo.

Segundo consta dos autos, a reclamante trabalhava como auxiliar de cozinha e cozinheira, lavando e picando os legumes e verduras. Diariamente, também, por cerca de 30 minutos, com ajuda de outros quatro auxiliares, lavava o piso da cozinha.

Uma vez por semana lavava as louças e os equipamentos de cozinha, valendo-se de uma bucha, detergente e sabão em pedra. A trabalhadora afirmou que o ambiente de trabalho era insalubre, e nele ela mantinha contato com produtos de limpeza e muita umidade, sem a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

O relator do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flávio Allegretti de Campos Cooper, afirmou que "é de conhecimento geral que, para a lavagem de uma cozinha, não se alaga ou encharca a área a ponto de tornar o ambiente insalubre".

O acórdão destacou ainda, quanto ao segundo agente insalubre descrito no laudo (o manuseio de "álcalis cáusticos", que incluem saponáceos, soda cáustica, detergente amoniacal, entre outros), que "o manuseio de produtos de limpeza não ensejam o deferimento do adicional de insalubridade pretendido, de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho".

Em conclusão, o acórdão reformou a sentença, julgando o feito totalmente improcedente e retirando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.





Desaposentação ajuda a ganhar mais na aposentadoria : quem se aposenta pelo INSS, mas continua trabalhando e contribuindo, pode rever os cálculos para ganhar um pouco mais.
Muita gente se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Essas pessoas podem, se for vantajoso para elas, requerer na Justiça a chamada desaposentação, isto é, a renúncia à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com um valor de aposentadoria maior.

“A pessoa renuncia à aposentadoria menos vantajosa e troca, em ato contínuo, por uma mais vantajosa, aproveitando todas as contribuições para o INSS após a aposentadoria antiga”, define Guilherme de Carvalho, doutor em direito previdenciário e advogado da G Carvalho Sociedade de Advogados.

A desaposentação pode ser especialmente vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e foi penalizado pelo fator previdenciário em função da pouca idade. Ou ainda para quem requereu aposentadoria especial, concedida para pessoas que exerceram, por exemplo, profissões perigosas ou insalubres, ainda que jovens.

Desta forma, essas pessoas podem continuar trabalhando, ainda que como autônomas, e renunciar à aposentadoria antiga, passando a receber novos valores, desde que continuem a contribuir para a Previdência Social. Assim, é possível esperar para atingir a idade mínima de aposentadoria e se aposentar por idade, aumentando a renda auferida todo mês.

Para que a desaposentação valha a pena, o aposentado deve ter continuado a contribuir por valores próximos ao teto. Se a contribuição for mínima, diz Guilherme de Carvalho, provavelmente não haverá vantagem.

Não existe previsão legal para a desaposentação, e o decreto que regula a Previdência Social até prevê, no artigo 181-B (*) , que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável. Contudo, de acordo com Carvalho, também não existe nenhuma proibição à revisão do cálculo, tomando como base as novas contribuições.


Assim, diz o advogado, é possível pleitear na Justiça a revisão do cálculo e a desaposentação, iniciando-se uma nova aposentadoria com valores mais altos. “A pessoa tem que provar que é aposentada, provar que contribuiu para o INSS, procurar um advogado especializado em direito previdenciário e entrar com uma ação. O INSS não aceita por via extrajudicial”, diz Carvalho.

Segundo ele, antes de passar o processo adiante, o juiz verifica os cálculos para ver se os novos valores realmente são mais vantajosos para quem quer desaposentar. “É preciso demonstrar por meio de cálculos”, diz o advogado.
Não existe garantia de ganhar a causa, mas Carvalho afirma que as decisões costumam ser favoráveis. Um de seus clientes, que recebia 1.251,85 reais de aposentadoria passou a receber 2.660,77 reais na nova aposentadoria, uma diferença de 1.408,92 reais. “A renda pode dobrar ou até triplicar em alguns casos”, diz ele.
Normalmente não é pedida a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria, mas mesmo que isso ocorra, essa decisão é questionável na Justiça.


(*) “ Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

JURISPRUDÊNCIA ACIDENTES DE TRAJETO


Exemplo 1

Os familiares de um soldador que morreu em um acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não devem ser indenizados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregadora não era culpada.
O trabalhador, de 63 anos, era soldador contratado por empresa prestadora de serviço. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador trafegava pela BR-101 quando foi surpreendido por uma carreta. Houve colisão e o homem morreu ali mesmo, no local do acidente.
O TRT considerou a culpa exclusiva de terceiro — o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. Nem mesmo a tese de omissão da empresa foi considerada como procedente, já que no local do trabalho havia alojamento para os motoristas que residissem em outros municípios. A Justiça baseou-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal -  como não houve dolo ou culpa do empregador, a indenização não caberia.

 Exemplo 2
A Justiça condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora. 
O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veículos que transitavam na rodovia. 
Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço.

Exemplo 3
Uma empresa determinou que seu empregado, contratado como profissional da informática, fizesse uma viagem a trabalho. Entretanto, o técnico de teleprocessamento não conseguiu chegar ao destino.

No meio do caminho, ocorreu um grave acidente, que resultou na morte da vítima.  ação foi proposta pelo filho menor do empregado falecido, tendo sido representado no processo por sua mãe.
Na ação, o reclamante pediu reparação pelos danos morais sofridos por ele próprio, em decorrência do falecimento prematuro do pai. Pelo que foi relatado no processo, o trabalhador se acidentou em razão do excessivo volume de viagens e cobranças por resultados. O preposto informou que a maior parte da jornada do empregado falecido era externa, pois ele fazia manutenção no sistema informatizado da empresa. Dessa forma, quando havia um problema técnico, o trabalhador era acionado por uma das unidades da empresa localizadas em outros municípios e tinha de ir até lá fazer o serviço.

No entender do magistrado, é evidente a culpa da empresa, que cometeu um erro ao contratar um técnico de informática e exigir dele a realização de tarefa diferente e de alto risco, para a qual não estava preparado.
De acordo com as ponderações do julgador, a empresa não poderia simplesmente entregar um veículo ao empregado e determinar que ele cumprisse rotina de viagens. Isso porque o trabalhador não foi contratado como motorista e, ao proceder dessa forma, a ré assumiu o risco de que o empregado viesse a se acidentar, como de fato ocorreu, e com um desfecho fatal.




Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização compensatória.
A empregada foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a data de nascimento de seu filho.

Em março de 2012, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nasentença, o juízo informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST.  Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença (16/4/2012).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia".

A empregada recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".
Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos.

"Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização.
A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal julgados nesse sentido.
Assim, deu provimento ao recuso da empregada para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.

 TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 06.11.2012

quinta-feira, 19 de julho de 2012

 (fotos meramente ilustrativas)
Empresa do Amazonas terá que ressarcir o INSS por despesas com pagamento de pensão por morte de trabalhador que caiu de laje no Amazonas

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa M.R. Alves Valois - ME para que indenize o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas causadas com o pagamento de pensão por morte concedida aos dependentes de segurado falecido em acidente de trabalho.
O segurado foi contratado pela empresa, que atua no comércio varejista de artigos de vestuário, para trabalhar em obra de construção em prédio residencial localizado no Centro do município de Tefé/AM. Quando estava trabalhando no 2º pavimento do prédio, sofreu choque elétrico ao encostar no cabo da rede de distribuição de alta tensão (13.800 Volts) que passava por cima da laje que estava molhada e, em decorrência, caiu de uma altura de 6 metros, vindo a falecer.
Segundo a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), o Laudo de Investigação de Acidente do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho no Amazonas, apontou que o acidente aconteceu devido ao descumprimento de vários itens das Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
As procuradorias destacaram que a empresa não forneceu meios para prevenir e limitar os riscos ocupacionais, tais como: adoção de medidas de proteção de acidentes, isolamento do cabo de alta tensão, instalação de guarda-corpo de proteção contra quedas de alturas, fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ressaltaram também o fato de que não treinou ou orientou os trabalhadores sobre os riscos contidos nos locais de trabalho. 

Diante disso, os procuradores federais ajuizaram a ação regressiva solicitando a condenação da empresa ao ressarcimento dos gastos com a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado. O pedido foi embasado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis pelo acidente.
Os procuradores apontaram, ainda, que em vistoria anterior, a companhia de energia elétrica já havia alertado à empresa que a construção avançou na largura da marquise ficando sob a rede de alta tensão, e que a situação era de elevado risco de acidente.
O juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas decidiu que a empresa dona da obra deverá indenizar o INSS pela concessão do benefício previdenciário. O magistrado considerou ser "inconstestável que o acidente fatal, que vitimou o segurado foi ocasionado por negligência da ré".
A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

Os médicos japoneses têm um termo para designar a morte por excesso de trabalho: karoshi (de karo, excesso de trabalho, e shi, morte). De acordo com a literatura sócio-médica, o fenômeno é um acometimento fatal por sobre-esforço associado, na maior parte das vezes, a longos períodos de horas trabalhadas. Embora o conceito seja nipônico, pode ser utilizado para descrever a situação predominante entre os cortadores de cana brasileiros.
A tese é da desembargadora Ana Paula PellegrinaLockmann, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ela condenou a LDC Bioenergia S.A. e a Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. a concederem adicional de insalubridade de 20% sobre o salário médio a um cortador de cana que trabalhava em um calor de 26 graus.
As empregadoras vão indenizar o trabalhador em R$ 60 mil, entre horas extras e adicional de insalubridade.
O entendimento contraria a Orientação Jurisprudencial 173 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que veda a incidência do adicional de insalubridade quando o trabalhador é exposto a raios solares, por falta de previsão legal.
“Estudos demonstram que a exposição demasiada aos raios solares é uma das circunstâncias que contribui expressivamente para o surgimento de câncer de pele, doenças oculares (com risco de se evoluir à cegueira), envelhecimento precoce, queimaduras e eritemas, tonturas, mal-estar, convulsões, desmaios, dentre outros danos”, diz.
Para ela, no caso do trabalhador a céu aberto, “a situação de risco se torna bem mais preocupante, notadamente em se tratando de trabalho rural, cuja jornada laboral se dá por várias horas sob sol escaldante”.
Só no interior paulista, entre 2004 e 2007, foram registradas 21 mortes súbitas de cortadores de cana, conta o pesquisador Francisco Alves, professor do Departamento de Engenharia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), em artigo sobre o assunto.
De acordo com os dados, fornecidos pelo Serviço Pastoral do Migrante de Guariba (SP), as vítimas eram trabalhadores jovens — na faixa dos 24 aos 50 anos — e oriundas de outras regiões do Brasil, como Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Piauí.

No voto, a desembargadora também sustenta tese sobre o pagamento de horas extras no trabalho por produção. “Não há dúvidas de que a remuneração do empregado braçal em lavoura agrícola, na forma de produtividade, destoa das normas que asseguram a higidez física e a dignidade do trabalhador, dentre elas a proteção constitucional que impõe o limite da jornada de trabalho”, anotou em seu voto.

“A situação ainda se agrava pelo fato de o trabalhador rural, remunerado por tarefa, e dado o valor quase ínfimo pago pela produção, se ver na necessidade de produzir cada vez mais e, por consequência, laborar muito além do limite da jornada e de sua capacidade física, a fim de perceber um mínimo de ganho razoável para sua sobrevivência, em detrimento de sua saúde”, diz a julgadora.

Ana Paula lembra que a Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho do Estado, “disciplina a insalubridade na hipótese de exposição a calor excessivo, sendo que não fez qualquer distinção quanto à origem dos agentes nocivos, de modo que alcançam também os provenientes do Sol”.
Ela lembra também que a Norma Regulamentadora 21 da portaria, que trata do trabalho a céu aberto, “estabeleceu obrigação de serem adotadas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra todas as intempéries nela previstas, fazendo expressa menção à insolação excessiva e ao calor”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Marília Scriboni, 07.05.2012


Adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de Motel de Porto Alegre e absolveu-o da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários.

Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade.

Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. 
O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. 
Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.


Alongamentos traz benefícios incalculáveis 
para nossa qualidade de vida

O que é Alongamento?

Alongamentos são exercícios voltados para o aumento da flexibilidade muscular, que promovem o estiramento das fibras musculares, fazendo com que elas aumentem o seu comprimento. O principal efeito dos alongamentos é o aumento da flexibilidade, que é a maior amplitude de movimento possível de uma determinada articulação. Quanto mais alongado um músculo, maior será a movimentação da articulação comandada por aquele músculo e, portanto, maior sua flexibilidade.

Benefícios dos Alongamentos

1. Melhor flexibilidade e movimento melhorado das articulações.

2. Músculos flexíveis podem melhorar seu desempenho diário, e tarefas como carregar pesos, baixar-se ou correr podem tornar-se mais fáceis e menos cansativas; a flexibilidade tende a diminuir com o passar dos anos, mas é possível recuperar e mantê-la.

3. Melhora a circulação, pois os alongamentos aumentam o fluxo sanguíneo nos músculos. Por sua vez, a melhoria na circulação ajuda a diminuir o tempo de recuperação, caso haja lesões musculares.

4. Melhora a postura. Os alongamentos feitos com freqüência ajudam a evitar que os músculos endureçam e promovem a postura correta, que minimiza o desconforto e reduz as dores.

5. Alivia o stress, porque relaxam os músculos duros e tensos que, geralmente, acompanham são sintomas do stress.

6. Melhor coordenação, pois manter a extensão completa dos movimentos das articulações promove melhor equilíbrio. Isto é muito importante porque a coordenação e o equilíbrio ajudam a manter a mobilidade, ajudando a evitar lesões por queda, especialmente à medida que se vai envelhecendo.

Quando alongar?

É importante alongar adequadamente a musculatura antes e também depois de uma atividade física. Isso prepara os músculos para as exigências que virão a seguir, protegendo e melhorando o desempenho muscular. Pela sua facilidade de execução, a maioria dos alongamentos pode também ser feitos, praticamente, a qualquer hora. Ao despertar pela manhã, no trabalho, durante viagens prolongadas, no ônibus, em qualquer lugar. Sempre que for identificada alguma tensão muscular, prontamente algum tipo de alongamento pode ser empregado para trazer bem estar.

Como alongar?

Antes de tudo, é importante aprender a forma correta de executar os alongamentos, para aumentar os resultados e evitar lesões. Inicie o alongamento até sentir uma certa tensão no músculo e então relaxe um pouco, sustentando de 30 á 40 segundos, voltando novamente à posição inicial de relaxamento. Os movimentos devem ser sempre lentos e suaves.

O mesmo alongamento pode ser repetido, buscando alongar mais o músculo evitando sentir dor. Para aumentar o resultado, após cada alongamento, o músculo pode ser contraído por alguns segundos, voltando a ser alongado novamente. Bruna Carneiro ressalta que o ideal é combinar a prática do alongamento a uma atividade aeróbica, como, por exemplo, a caminhada.


Fonte: A importância dos Alongamentos para nossa Saúde.